Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao por laudos medicos e exames'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013965-47.2015.4.04.9999

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5013194-03.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008544-69.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072809-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014769-04.2014.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. LAUDOS SIMILARES. GFIP. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidade excessiva e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. 4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos técnicos similares e prova emprestada. 5. Se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000470-84.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007381-07.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS REGULARES. 1. Após a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, o ente previdenciário lança dúvida sobre a regularidade do benefício concedido, questionando tão somente se houve vínculo empregatício das pessoas signatárias dos formulários DSS 8030, e dos laudos técnicos de avaliação ambiental de periculosidade e insalubridade do local de trabalho, com a empregadora do autor. 2. No procedimento de auditoria, com as peças reproduzidas nestes autos, não houve nenhum questionamento sobre a veracidade do conteúdo dos laudos técnicos emitidos pela médica do trabalho que descreveu os agentes nocivos a que o segurado/trabalhador esteve exposto durante o período laborado na empresa. 3. Não se mostra crível que o autor, trabalhador braçal, que depois de longo tempo de serviço e contribuição nas funções de serviços gerais, ajudante, alimentador de máquinas, ajudante montagem, esmerilhador, ajudante fabricação, encanador e soldador, já aposentado administrativamente há mais de uma década, venha a ser penalizado com a suspensão de seu benefício de aposentadoria, por suposta irregularidade praticada por outros funcionários com maior grau de instrução e qualificação profissional, responsáveis pelas emissões dos formulários SB40 e laudos técnicos das condições ambientais dos locais de trabalhos. Principalmente, quando a própria empregadora emitente dos formulários e documentações necessárias para a aposentação, admite expressamente que não mantinha controle do fornecimento de tais documentos para os empregados. 4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O período laborado de 29/11/1984 a 10/09/1999, foi reconhecido como atividade especial com suporte em Laudos técnicos firmados pela profissional legalmente habilitada - médica do trabalho - com registro na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho. 7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8. O tempo total de serviço do autor, contado até Emenda Constitucional nº 20/1998, é suficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional. 9. Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que permanece ativo o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor, com início em 30/09/1999. 10. Verba honorária, a ser suportada pelo réu, fixada em R$2.000,00, posto que o benefício permanece ativo. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006066-56.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001954-10.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006735-12.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000329-38.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 12/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001588-68.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002667-82.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007072-98.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-79.2019.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5008981-56.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001511-59.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015