Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovantes de remuneracao anexados a peticao'.

TRF4

PROCESSO: 5043591-79.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003761-24.2014.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009693-44.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos comuns urbanos de 24/08/1981 a 23/12/1981 e de 17/02/1986 a 25/05/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 4 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns urbanos de 24/08/1981 a 23/12/1981 e de 17/02/1986 a 25/05/1995. Em razões de apelação, a autora pleiteou o reconhecimento dos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 07/2001 a 04/2003 e 06/2003, bem como de todo o período laborado na Prefeitura Municipal de São Paulo, de 13/02/1986 a 09/09/1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais. 5 - Conforme CTPS (ID 106858853 – pág. 49), no período de 24/08/1981 a 23/12/1981, a autora laborou na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, possibilitando o reconhecimento do labor. 6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 8 - Para comprovar o labor no período de 13/02/1986 a 09/09/1997, na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (ID 106858852 – pág. 25), abrangendo o período de 13/02/1986 a 08/09/1997, em que exerceu o cargo “professor titular de educação infantil”. Observo, entretanto, que o período de 13/02/1986 a 09/09/1997, de acordo com CNIS, já foi reconhecido pelo INSS (ID 106861234 – pág. 17), razão pela qual incontroverso. 9 - Por fim, os períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 07/2001 a 04/2003 e 06/2003, foram comprovados através de guias de recolhimentos e comprovantes de pagamento (ID 106861233 – págs. 26, 47/58, 68/69, 73/74 e ID 106861234 – págs. 85/115). 10 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (ID 106861234 – págs. 17/18 e 50), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/01/2010 – ID 106861234 – pág. 52), a autora contava com 30 anos, 7 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Saliente-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. 14 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 15 - Remessa necessária desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001106-32.2020.4.03.6319

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006228-60.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer períodos de labor comum, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor anotados em CTPS (05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 24/09/1983, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001) e período em que recolheu contribuições como contribuinte individual (15/02/1979 a 30/09/1980). 5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 7 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópias de sua CTPS e comprovantes de recolhimentos de contribuições: de 05/07/1960 a 31/03/1970, laborou na Usina Açucareira de Cillo S/A - CTPS de fl. 54; de 20/04/1971 a 17/07/1971, laborou na empresa Mabel Artigos de Caça e Pesca Ltda - CTPS de fl. 55; de 01/02/1972 a 03/02/1973, laborou na empresa Covadis Comércio de Vidro e Acessórios Indústrias Ltda - CTPS de fl. 63; de 15/03/1973 a 04/04/1973, laborou na empresa Montreal Engenharia S/A - CTPS de fl. 63; de 15/02/1979 a 30/09/1980, efetuou recolhimentos como contribuinte individual - fls. 68/75; de 05/08/1984 a 10/04/1996, laborou na empresa Flaubert Confecções Ltda - CTPS de fl. 67; de 15/04/1996 a 30/04/1996, laborou na empresa Auto Peças Duarte e Oliveira Ltda - CTPS de fl. 58; de 03/06/1996 a 29/12/2001, laborou na Açura Indústria e Comércio Têxtil Ltda - CTPS de fl. 67 e Registro de Empregado de fl. 76. 8 - Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001. 9 - Ressalte-se que os períodos de 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 22/10/1983, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 19) e CNIS (fl. 26); razão pela qual são incontroversos. 10 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2004 - fl. 15), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 11 - O termo inicial do benefício é de ser estabelecido na data do requerimento administrativo. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 16 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5054837-48.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 07/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000311-42.2015.4.03.6144

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 23/12/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SENAI). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. SIMILITUDE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. JUNTADA DESNECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O primeiro ponto que merece atenção é a consonância entre as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (do artigo 240, da Constituição Federal) e da contribuição previdenciária do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, pois em ambos os casos, a incidência opera sobre a “folha de salários”. 2. Deveras, por estamparem a mesma base de cálculo, por óbvio, a mesma conceituação dada à natureza de uma determinada verba em relação à incidência ou não de uma contribuição previdenciária, também o será em relação às contribuições destinadas a terceiros. 3. Terço constitucional de férias: Sobre esta parcela não incide a aludida contribuição, haja vista que se trata de patente indenização, não percebida pelo empregado naturalmente; Aviso prévio indenizado: detém nítido caráter indenizatório, pois se trata de verba que visa reparar o dano ao empregado que não fora avisado do término do contrato de trabalho, dentro dos prazos delimitados na legislação obreira; Quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença: verba de caráter indenizatório, pois a importância paga não tem a contrapartida do trabalho prestado pelo empregado, desnaturando o caráter salarial. 4. Salário maternidade: embora não haja a contraprestação do trabalho da empregada, a jurisprudência e a lei firmaram-se em reconhecer tal verba como de natureza salarial, pois corresponde à transferência para o empregador do encargo do pagamento do valor do salário, incentivando e protegendo o mercado de trabalho da mulher. No que concerne aos adicionais noturno e de insalubridade e às férias gozadas, a C. Corte Superior tem entendimento sedimentado de que se tratam de verbas de natureza remuneratória, com o nítido caráter de contraprestação ao trabalho do empregado, pertencendo à base de cálculo da contribuição previdenciária. No mesmo sentido é o entendimento sobre o descanso semanal remunerado, haja vista a natureza remuneratória e de contraprestação aos serviços prestados, bem como pela habitualidade da verba recebida. 5. No caso em tela, como o impetrante busca apenas a declaração do direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que ele ocupa a posição de credor tributário, uma vez que os comprovantes dos recolhimentos indevidos serão exigidos apenas posteriormente, na esfera administrativa. Precedentes do STJ (REsp 1.365.095, REsp 1.715.256 e REsp 1.111.164) 6. O entendimento outrora afirmado, de que era necessário, ao menos, um comprovante de recolhimento do tributo para que se desse azo ao reconhecimento do direito à compensação, estava fincado na observância da necessidade de se possibilitar a compensação de indébito tributário decorrente da forma de extinção do crédito tributário denominada pagamento (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional). 7. Porém, com o advento do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, de que é desnecessária a comprovação da condição de credor para que seja reconhecido o direito à compensação, na verdade, não se refutou o entendimento acima, de que é apenas possível a compensação de valores “pagos” ao fisco. 8. Desta forma, deve ser reconhecido o direito à compensação, daqueles créditos tributários que foram indevidamente extintos por meio do pagamento (artigo 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional), mantendo-se a decisão nos mesmos moldes tal qual delineada. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000419-31.2022.4.04.7140

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007168-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5008730-67.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004127-59.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.01. Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.02. O compulsar do autos revela que o juízo sentenciante determinou a intimação da demandante para a comprovação do endereço destacado na exordial, pelo motivo de que a nota fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.03. De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a emenda da inicial. No entanto, a ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, além de acarretar o próprio cerceamento de defesa.04. Com efeito, o comprovante de endereço não figura no rol dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, previsto no art. 319 do CPC/15, de modo que a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.05. Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Precedentes: ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021; ApCiv 00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.06. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002499-64.2021.4.03.6316

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:I - RELATÓRIO:Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.II - FUNDAMENTAÇÃO:Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m):1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da açãoRessalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da ação.Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às partes não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a data em que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra, contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda seráexatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não preveem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou a presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário , vez que preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma legal que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando datados de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso, data vênia, a presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios que regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º, inciso XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado na garantia fundamental trazida pela CRFB/88 em seu artigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a r.sentença judicial atacada e ensejando a sua anulação. Sustenta que o n. julgador não fundamentou o dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que este NÃO existe. Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência, muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nessa esdrúxula alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente qualificado na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. E mesmo que, no presente caso, se considere o comprovante de residência como um documento indispensável à propositura da ação, deveria o Magistrado, em respeito à legislação federal vigente, conceder o prazo legal para que a parte aditasse a petição incial. Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma Recursal o conhecimento do presente recurso, com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e regressivo e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: Anular a sentença proferida e determinar a apreciação de mérito do pleito aqui postulado pelo julgador a quo, com o seu regular prosseguimento, concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário nesses autos postulado e; Dar prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de verba de caráter alimentar.4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito.5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação ao disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. Destarte, tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação da sentença para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito. Cerceamento de defesa caracterizado.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5177426-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071192-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5048551-54.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5017294-11.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014452-10.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que há, de fato, comprovante de protocolo mecanicamente assinalado na primeira folha da petição do recurso de apelação, quase ilegível, com data em 06.04.2018, comprovando a alegação do INSS de que se valeu do protocolo integrado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao interpor tempestivamente a petição do recurso na Comarca de Santos/SP, a qual, no entanto, ao ser recebida na Vara de origem deste feito, em Itanhaém/SP, sofreu aposição de novo comprovante de protocolo indicando a data equivocadamente considerada pelo v. acórdão, qual seja 19.04.2018. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007663-67.2023.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROVA DAS VERBAS RECEBIDAS AS QUAIS PRETENDE COMPUTAR. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou como procedimento ordinário/comum, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de dispensa do relatório da sentença, pois não aplicável a regra prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. A juntada do procedimento administrativo tem relevância inquestionável, pois o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado, o que pode ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio da instrução probatória. 3. Logo, a cópia do processo administrativo concessório, embora represente documento indispensável, o é para fins de julgamento, razão pelo qual pode ser anexado em meio a instrução probatória, já que o demandado também é detentor dos mesmos documentos, e que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar a legitimidade e interesse quanto à revisão. 4. Todavia, situação equivalente não ocorre em relação à comprovação acerca do efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição, pois tal documentação, além de demonstrar o interesse de agir, lastreado no efetivo recebimento de tais quantias, tratam-se de comprovantes que estão em poder de terceiro - empregador - contra quem não é (e também nem deve ser, em virtude dos limites do pedido) parte nesta ação.