Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de periodo de auxilio doenca acidentario nao intercalado para carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-47.2019.4.03.6330

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 25/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027379-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022763-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 30/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002325-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Tempo de contribuição que somado ao tempo em gozo de benefícios de auxílio-doença é suficiente ao preenchimento da carência exigida em lei para concessão do benefício. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030407-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004938-77.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031178-40.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001834-13.2015.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 3. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09.12.2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006604-42.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO COM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INTERCALADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 03/06/1982 a 05/11/1983, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - Quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - Desta forma, o período de 04/05/1996 a 10/06/1996, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial. - Assentados esses aspectos, resta a análise da possibilidade de propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição da EC 20/98. - No entanto, computando o tempo de serviço até 06/09/2013, data do requerimento administrativo, perfez apenas 27 anos e 07 dias de serviço, o que não possibilita a concessão do benefício pretendido, eis que não cumpriu o pedágio acima referido. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028213-21.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004405-18.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003628-85.2019.4.04.7213

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 01/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4. 4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021450-51.2018.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036206-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS. AVERBAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). III - Mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003, nos quais a autora era beneficiária de auxílio-doença acidentário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos, pois o vínculo empregatício mantido com o Banco Nossa Caixa S.A. iniciou-se em 02.01.1976 e findou-se em 19.11.2003. IV - O benefício de aposentadoria por invalidez acidentário teve como termos inicial e final a data de 17.11.2003. Observa-se, ainda, que após o término do vínculo empregatício com o Banco Nossa Caixa S.A., houve apenas recolhimento de contribuição previdenciário no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015. V - Tendo a autora nascido em 25.12.1955, contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo (09.03.2015) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003176-09.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002233-69.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002635-05.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78). - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença. - Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelos da parte autora e do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044958-03.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002777-33.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017