Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de periodos como vereador com recolhimento ao rgps'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002192-42.2015.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002914-83.2013.4.04.7004

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5029066-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003029-89.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/05/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Acórdão omisso quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação. 3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 4. Incabível o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, nesse intervalo, ele era segurado facultativo e não há registro de recolhimento de contribuições à Previdência Social. 5. Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara verter as respectivas contribuições previdenciárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado. 7. Acórdão embargado preservado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência, mesmo com a exclusão do período de 01-01-1997 e 17-06-2004.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004097-40.2014.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5004385-92.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000058-42.2020.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010273-11.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020251-75.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005541-67.2012.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. 3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos. 5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016). 6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia. 7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000958-66.2013.4.04.7122

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000256-42.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001029-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO :TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.3. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.4. As contribuições feitas como contribuinte individual estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330, cujos recolhimentos no período impugnado constam de microfichas. 5. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000009-04.2018.4.03.6117

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A   REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. - O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de fl. 332, id 3234031. - A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91). - Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para   aposentadoria por tempo de contribuição. - Remessa oficial desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010130-22.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/03/2015

CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE QUE ENSEJE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. 1. O exercício de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável à comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. A negativa do INSS em averbar esse período e aproveitar as contribuições na qualidade de segurado facultativo decorreu do fato de o autor ser sócio-gerente de empresa, o que o tornaria segurado obrigatório, responsável pelos recolhimentos. E, sendo segurado obrigatório, não poderia recolher facultativamente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021010-29.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença,  a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022201-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravante benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença,  a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Agravo de instrumento provido.