PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. Conclui-se que há direito à retroação da DIB para pagamento de benefício de renda superior, mais vantajoso para o segurado.
3. O aviso-prévioindenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tea=ma 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT.
2. Critério de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVISO-PREVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de avisoprévioindenizado ao tempo de serviço do empregado.
2. No período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, portanto, não sujeito a agentes agressivos, inviável o reconhecimento da especialidade.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECIFICA.
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tea=ma 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
5. Improvido o recurso do INSS, fixo os honorários advocatícios, já considerando a instância recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. COMPUTO COMO TEMPO DE TRABALHO. AVISOPRÉVIO INDENIZADO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. USO DE EPIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Inviável o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como especial, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. A situação difere dos casos de afastamento para gozo de benefício por incapacidade, em que a jurisprudência excepcionalmente admite o reconhecimento como especial de tempo não trabalho, porque nesse caso se exige para consideração da especialidade o retorno à atividade, e no aviso prévio não há retorno.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O avisoprévioindenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computadopara todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. 2. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o cômputo do período em que recebeu aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PREVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos (Súmula 213). 2. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de avisoprévioindenizado. 5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 6. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 7. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 205 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, bem como, concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de contribuição, pois não se trata de período trabalhado, sendo considerado verba indenizatória e não remuneratória.3. Afastar alegação da parte ré, aplicando-se o Tema 205 da TNU ("O período de avisoprévioindenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”) .4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. - A TNU (Turma Nacional de Uniformização), decidiu que o período de avisoprévioindenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. A decisão foi tomada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 250: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”.- Não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos. Precedentes desta Corte.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O intervalo de avisoprévioindenizado deve ser computadopara todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano sem anotação em CTPS e o cômputo de aviso prévio indenizado. O INSS alega a inviabilidade de aceitar o vínculo empregatício devido ao parentesco entre empregador e empregado e a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho urbano sem anotação em CTPS, mesmo com parentesco entre empregado e empregador; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento dos períodos de trabalho urbano sem anotação em CTPS é válido, pois há início de prova material contemporânea (declarações, matrículas escolares, rescisão de contrato) corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. O fato de a empresa pertencer ao tio do autor não impede o reconhecimento dos períodos, e o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo sua omissão prejudicar o segurado.5. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição ou carência para fins previdenciários, em razão de seu caráter indenizatório e da ausência de incidência de contribuição previdenciária, conforme o art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991 e o Tema 478 do STJ.6. A impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado também se fundamenta na ofensa ao princípio da vinculação entre custeio e prestações, previsto no art. 195, §5º, da CF/1988, e na tese firmada no Tema 1238 do STJ.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a Taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, em virtude do vácuo normativo criado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplicando-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC.8. A definição final dos critérios de correção monetária e juros de mora será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. A sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, justifica a manutenção da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença, e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 12. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição ou carência para fins previdenciários, em razão de seu caráter indenizatório e da ausência de contribuição previdenciária, conforme o art. 195, §5º, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, e art. 201, § 7º, inc. I; EC 136/25; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 55, §3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea *e*; Lei nº 9.876/1999; CLT, art. 487, § 1º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 86, p.u., e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 478; STJ, Tema 1238; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. O avisoprévioindenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, computadopara todos os fins, inclusive como tempo de contribuição, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. No entanto, não é possível reconhecer a especialidade no período, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos.
2. Com o cômputo do período de aviso prévio indenizado, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, restando prejudicado o apelo do INSS que versa exclusivamente sobre reafirmação da DER.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. CÔMPUTO.
O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal.
3. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
4. A partir da Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.
5. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
O período relativo ao avisoprévioindenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cômputo no tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVISOPRÉVIOINDENIZADO.
1. O avisoprévioindenizado deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cômputo no tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, décimo-terceiro salário, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno.