Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de auxilio acidente por acidente de trabalho com perda de dois dedos da mao'.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000114-70.2021.4.03.6308

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001806-84.2016.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027608-33.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada. - Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para 09.2016. - Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.122,27, para 07/2016. - Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta, observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016). - Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016). - Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a aposentadoria por invalidez. - O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. - O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. - Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria. - Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria em enriquecimento ilícito. - A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903). - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039716-82.1999.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5016537-75.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-84.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011. 3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais. 4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. 5. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003038-51.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026358-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. 2 - A parte autora relata, na exordial, que: "Foi contratada pela empresa JANETE SORANZ SERRARIA - ME, CNPJ Nº 17.398.574/0001-62, sediada nessa comarca em 24/01/2013, para exercer o cargo de auxiliar de Serraria, com o salário mensal de R$678,00. Durante a vigência do contrato de trabalho foi vitimada por três acidentes do trabalho, o primeiro em fevereiro, no caso acidente do trabalho no trajeto em que teve fraturado o cotovelo; posteriormente em 29 de julho, fraturou a clavícula ao ser atingida violentamente por uma tábua e, por último no dia 03 de outubro, quando teve dois dedos lesionados pela serra, sendo que do acidente resultou em amputação parcial do indicador da mão direita e lesão grave com ruptura de tendão no dedo médio da mão direita" (fl. 3). 3 - O perito judicial, com base em laudo médico acostado às fls. 93/99, consignou: que: "após relatos da autora e exame médico geral e especifico podemos concluir que há nexo causal entre as atividades realizadas pela autora e a moléstia que a acomete". 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual. 5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17. 6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela. 7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal". 8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006116-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020051-29.2017.4.03.0000

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor.  Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença. - O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. - O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038406-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - A parte autora qualificado como motorista refere que em 30/09/2014, sofreu acidente de moto com fratura exposta e perda de substância do quinto quirodáctilo esquerdo, sendo operado no mesmo dia. - O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade em dedo mínimo da mão esquerda com pseudoartrose e dor aos movimentos passivos; deverá ser submetido à cirurgia para resolver o incômodo do mesmo. Afirma que o autor encontra-se trabalhando. Informa que há redução da capacidade entre 10% e 20% da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais. - O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. - O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com redução mínima da capacidade laboral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista. - Para que o requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente. - Quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia a mesma atividade de motorista, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda. - O acidente ocorreu em 30/09/2014, o autor recebeu auxílio-doença de 11/10/2014 a 23/02/2015, e conforme informações do perito, o requerente encontrava-se trabalhando à época do exame pericial. - A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF4

PROCESSO: 5013165-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004041-75.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002199-65.2017.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006161-02.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Agravo retido. Insurgência quanto à necessidade de nova perícia e produção de prova oral. Desnecessidade. Presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica, complementada posteriormente, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas. 3 - Acerca da prova testemunhal, os esclarecimentos visados pela parte autora seriam inócuos, uma vez que o ponto controvertido cinge-se em questão técnica, tendo o laudo prestado todas as informações de forma clara, respondendo aos quesitos formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. 4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 6 - O benefício independe de carência para sua concessão. 7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 61/68, realizado em 18/02/2013 por especialista em ortopedia, ao analisar os punhos e as mãos do autor, consignou "pinça dígito - digital e dígito - palmar presente, preservada e simétrica. (...) Luxação da articulação metacarpofalangica do quinto dedo da mão esquerda. Manuseando bem os objetos, como documentos, exames, roupas e outros objetos. Conclusão: deformidade no quinto dedo da mão esquerda". Em resposta aos quesitos de nº 1 e 8 do juízo, esclareceu existir "sequela de traumatismo da mão esquerda. CID: S.63.1" e "limitação na flexão completa do quinto dedo da mão esquerda". Afirmou que as sequelas não implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Concluiu o profissional médico haver sequelas que não incapacitam o autor. 8 - Em complementação, às fls. 100/101, o experto ratificou a presença de "sequela de luxação da articulação metacarpo falangica do quinto dedo da mão esquerda, que limita a extensão e flexão completa do quinto dedo da mão esquerda, porém permite a pinça digito digital e digito palmar" (...). Esta perda não caracteriza incapacidade funcional total do quinto dedo e segundo a tabela susep, 'perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios caracteriza perda de 12%'". 9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, apesar da comprovação de sequelas limitadoras, as quais não chegam a 12% - caso em que, segundo o perito, haveria perda total -, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo que a lesão sofrida não compromete a potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do benefício vindicado. 10 - Acresça-se que não subsiste a alegação de que o demandante trabalhava como mensageiro, tendo se reabilitado na função de vigilante em razão das sequelas advindas do acidente, isto porque informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 77/78, dão conta de que, ao longo de sua vida laboral, ostentou diversos vínculos em empresas de segurança e vigilância, razão pela qual se conclui que esta era a sua atividade habitualmente exercida. 11 - Por fim, não é por demasiado acrescer que não basta a configuração das sequelas, percuciente que estas efetivamente reduzam a capacidade para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Agravo retido e recurso de apelação da parte autora desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217741-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14), realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro. 3. Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao nível do segundo dedo da mão direita.” 4. Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução da capacidade para a função habitual do autor (motorista de caminhão). 5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise. 6. Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz jus ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido. 7.  Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000748-22.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4

PROCESSO: 5012093-62.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024