Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de auxilio acidente por lesao decorrente de cirurgia'.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043983-40.2014.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010434-76.2013.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5017879-92.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000114-70.2021.4.03.6308

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5016537-75.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001930-84.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001806-84.2016.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001031-86.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006698-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016663-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006749-91.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS

Data da publicação: 20/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. - APELO DO INSS PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/09/2013, concluiu que a parte autora, motorista, idade atual de 29 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício da atividade laboral, após cirurgia de extirpação de exostose no pé esquerdo, como se vê do laudo oficial. 4. A leitura do laudo pericial gera perplexidade na medida em que as informações apresentadas são imprestáveis para a análise do pedido formulado nestes autos, qual seja, de concessão de auxílio-acidente, para a qual se exige a redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente. 5. O perito judicial afirma que, em decorrência de cirurgia recente, a parte autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, de forma total e temporária. Todavia, considerando que ele afirma que a incapacidade tem relação com o acidente e que a cirurgia foi realizada no pé lesionado no acidente e após a cessação do auxílio-doença, deveria o perito judicial esclarecer (i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu. 6. Sentença desconstituída, de ofício, determinando a reabertura da fase instrutória, para complementação do laudo pericial. Apelos prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008392-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006749-91.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiu que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o acidente sofrido, estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse "(i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu" (fls. 152/156).5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudo complementar, que "a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada" (fl. 175) e que "a avaliação da redução ou não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada" (fl. 175), no entanto, posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que "a patologia está consolidada e a sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral" (fl. 191).6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).8. Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização de nova perícia judicial que, ao examinar a parte autora, verifique (i) se a lesão decorrente do acidente está, ou não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada, e (iii) se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de motorista, função que ela exercia à época do acidente.9. Apelo provido. Sentença desconstituída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6226413-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023439-26.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010344-89.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118342-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032684-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068183-62.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RUPTURA DE MENISCO. CIRURGIA. VENDEDORA. TRABALHO SENTADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DER. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. Constatada incapacidade pretérita relativa a período já discutido em processo anterior, não é possível a concessão de benefício, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Não é devido benefício por incapacidade quando o segurado apresenta apenas restrições para trabalhos em pé, mas sua atividade habitual é desempenhada sem ortostatismo. 5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.