Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de pensao por morte para menor sob guarda da avo falecida'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006499-66.2013.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000628-37.2013.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da avó. - Constam dos autos: certidão de óbito da avó do requerente, ocorrido em 31.03.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos, desnutrição, neoplasia metastática, tabagismo" - a falecida foi qualificada como solteira, com 71 amos de idade, residente na R. Copaíba, 275, Ipe, Naviraí; certidão de nascimento do autor, em 12.01.2001; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.02.2013; petição solicitando homologação de acordo de guarda, alimentos e direito de visitas, protocolado pelos pais do autor em 07.04.2010 junto à Vara Única da Comarca de Itaquiraí, MS, na qual mencionam ser pais de quatro menores, entre eles o autor, sendo que o requerente encontrava-se então sob guarda de fato da avó paterna, em outro município, motivo pelo qual não seriam juntados os documentos dele e ele não seria incluído nas disposições da avença - a guarda dos outros três menores ficaria com a mãe, e foi fixado o pagamento de pensão pelo pai apenas a estes três menores; declaração emitida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Maria de Lourdes Aquino Sotana, Prefeitura Municipal de Naviraí, informando que o autor esteve matriculado naquela unidade escolar de 2007 até 02.08.2011, sendo que a responsável pelo acompanhamento escolar do aluno era a avó paterna, Maria Matias da Silva, a falecida - a declaração veio acompanhada dos respectivos requerimentos de matricula, todos assinados pela falecida, mencionando endereço na R. Copaíba, 275, Ipê, e de relatório escolar sem data, assinado por professora, que menciona entrevista com a avó, que declarou que o autor sofreu maus tratos quando criança e presenciou brigas violentas entre os pais - consta, ainda, que o autor residia com a avó, sendo o pai muito ausente da vida do filho; ficha de atendimento do autor junto à Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, em 12.01.2001, mencionando residência na R. Copaíba, 275; laudo de eletroencefalograma realizado no autor em 23.05.2008, motivado pela existência de déficit escolar, seguido de prescrição de medicamentos; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade rural de 14.02.1996 até a morte. Nenhum vínculo empregatício foi relacionado quanto à mãe do requerente. Quanto ao pai do requerente, foram relacionados vínculos empregatícios mantidos de 01.02.2002 a 15.02.2002, 01.08.2008 a data não especificada, 01.09.2011 a 02.03.2012 e de 01.06.2012 a 07.2013. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da mãe do autor e de duas testemunhas. A mãe do autor declarou que o filho morava com a avó desde os cinco anos de idade, a pedido da falecida, pois os pais não tinham muitas condições, estavam em crise no casamento e tinham outros filhos. A avó possuía melhores condições de cuidar dele, que nunca mais voltou a morar om a depoente. O pai do autor não colaborava com o sustento do filho, e a depoente também não enviava nenhum dinheiro. Após a morte da avó, o pai do autor levou-o para casa, e depois para a casa da cunhada da depoente, que queria ficar com ele. A depoente foi busca-lo, mas a cunhada não quis entrega-lo, motivo pelo qual buscou o Conselho tutelar. Além do autor, a autora tem mais seis filhos, sendo uma mais velha que o autor, seguida de três filhos com o pai do autor e dois outros filhos que nasceram após a separação. A separação ocorreu três anos após o autor ter ido morar com a avó. - As testemunhas declararam que o falecido morava com a avó, sendo os dois os únicos habitantes da casa. Segundo uma das testemunhas, a falecida dizia que não queria morrer até o neto "virar homem", não queria deixa-lo, e quem tinha amor pela criança era ela, e não os pais. Mencionou que o pai não levava nada para ajudar na criação e que a avó levava e buscava o autor na escola, dizendo à depoente que gastava toda a aposentadoria com o neto. A testemunha afirmou, ainda, que o autor estudou na APAE porque tinha problemas, e que a avó queria cria-lo devido a estes problemas. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurada. - O conjunto probatório indica que o autor encontrava-se sob a guarda de fato da de cujus desde os cinco anos de idade, ou seja, desde 2006. - Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997), inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF); há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - Similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que o autor era criança com problemas de saúde e efetivamente cuidada pela avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda dos pais do requerente. Após a morte da avó, o autor só passou a estar sob os cuidados da mãe depois de algum tempo, passando antes um curto período com o pai, que terminou por deixa-lo com uma tia, sendo ao final, ao que parece, necessária a intervenção do Conselho Tutelar para regularização da situação. A mãe não conta com qualquer renda noticiada nos autos e possui outros seis filhos. Enfim, tudo indica que o autor realmente era cuidado pela avó e guardiã. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido. - Considerando que a avó do autor faleceu em 31.03.2012 e que só foi formulado requerimento administrativo em 07.02.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do requerente. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005109-94.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636505-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da guardiã. - A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada. - De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu até a morte dela. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda. - Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018450-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade. IV - O falecido era avô materno do autor e obteve a guarda judicial em 27.11.2006. V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica. VI - Restou demonstrado que o falecido obteve a guarda judicial do autor em 2006 e a prova testemunhal informou que ele foi criado pelo avô. VII - Embora não se trate de documento imprescindível para a análise do pedido de pensão por morte, o Juízo de 1º grau determinou a realização do Estudo Social, realizado em 30.06.2014, onde constou a informação de que o autor começou a trabalhar em 2012, quando tinha 17 anos e que estava residindo com a tia, uma vez que sua mãe e o padrasto tinham se mudado para Novo Horizonte. VIII - Em seu parecer técnico, a assistente social concluiu que não houve relato de dificuldades materiais, financeiras e emocionais com o falecimento do avô. IX - O conjunto probatório não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica do autor em relação ao avô. X - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012662-34.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2002, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se encontravam sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos emitido em 18/07/2014 e transferido o irmão dos menores Yago Ozano de Souza. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6. Assim no caso dos autos, para comprovar a dependência foi acostado aos autos certidão de nascimento dos autores com registros em 20/01/2007 e 30/07/2001, com genitor desconhecido, termo de guarda de menor emitido em 18/07/2014, tendo como guardião seu avô, certidão de óbito da mãe dos autores ocorrido em 02/03/2014 e seguro de vida em nome dos autores, ademais as testemunhas arroladas comprovam o alegado. 7. Assim, evidencia-se a dependência econômica dos demandantes em relação a seu guardião, na medida em que residia com o mesmo e este prestava assistência financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (23/11/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5239295-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.  O óbito da segurada ocorreu em 28/01/2017 (ID 131016379 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por invalidez desde 22/11/2017 (ID 131016405 – p. 5). 4. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 5. No caso vertente, verifico que foi deferida a guarda definitiva dos autores à falecida, mediante o Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, oriundo de decisão transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó (ID 131016379 – p. 2). 6. E as testemunhas ouvidas informaram que de fato os autores moravam com a falecida quando do passamento dela, e era ela quem os sustentava, de modo que após o óbito passaram a depender da ajuda de terceiros. 7. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois resta cristalina a dependência econômica dos autores em relação à instituidora do benefício, motivo pelo qual está escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. 8. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5704767-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que os falecidos eram beneficiários de aposentadoria por invalidez desde 01/11/1980, para o bisavô Antônio, beneficio convertido em pensão por morte  e cessado em virtude do falecimento da titular e a partir de 31/07/1990 para a segurada Nazira, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora se encontrava sob a guarda judicial dos segurados falecidos, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6. Assim no caso dos autos, para comprovar a dependência foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, com genitor desconhecido, termo de guarda de menor emitido em 18/04/2007, tendo como guardião seus bisavôs, certidão de óbito da mãe da autora ocorrido em 19/05/2016, declaração da unidade de saúde da Prefeitura de Paraguaçu Paulista, declarações de terceiros atestando a veracidade dos fatos alegados, em todos os documentos os segurados aparecem como responsáveis pela autora. 7. Foi realizado estudo social em 16/02/2018, onde atestou a assistente social que a autora com 12 anos reside na casa de sua tia avó e guardiã Lilia Maria de Oliveira Gonçalves e sua prima Lilian Nilva de Oliveira Gonçalves com 17 anos, a Sra. Lilia informa que após o falecimento da bisavó da autora pleiteou a guarda da menor, sobrevivem da pensão por morte recebida em virtude do falecimento do marido de Lilia no valor de um salário mínimo e da tutela recebida nos autos.   8. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação a seus guardiões, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional. 9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte de seus guardiões a partir do requerimento administrativo (02/08/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004483-57.2018.4.03.6104

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001498-12.2014.4.03.6115

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005236-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15). - No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - In casu, a ocorrência do evento morte do avô encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. - A qualidade de segurado do avô à época do falecimento, restou demonstrada: era beneficiário de aposentadoria por idade, tendo se encerrado em decorrência do seu falecimento. - Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ, em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial do ECA frente à Legislação previdenciária. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça não assiste razão à parte autora. - A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido avô não restou demonstrada. Não se encontrava sob guarda, os genitores eram vivos e desenvolveram atividade remunerada. - O fato do avô pagar pensão alimentícia ao neto (autor), não o torna seu dependente. - Acórdão mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033056-87.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: documentos bancários indicando que a falecida recebia algum benefício previdenciário ; termo de entrega das autoras à guarda definitiva da falecida, em 13.07.2010; certidão de óbito da avó e guardiã das autoras, ocorrido em 01.02.2011 em razão de "choque séptico - neuropenia febril - mielodisplasia - câncer mama"; a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e seis anos de idade; certidões de nascimento das autoras, em 25.06.1996 e 07.08.1997; autorização para procedimentos odontológicos a ser realizados na co-autora Daniela, assinados pela avó em 2006 e 2008; ficha hospitalar da co-autora Daniela, com data ilegível, mencionando como responsável a avó; autorização de viagem escolar da co-autora Camila, assinada em 01.09.2006 pela avó; documentos escolares assinados pela falecida; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 14.02.2011. - A falecida recebia pensão por morte desde 18.12.2009 e aposentadoria por invalidez desde 27.10.2004. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - As autoras encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida judicialmente em 13.07.2010. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - A similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - No caso dos autos, é razoável presumir a dependência das autoras com relação à falecida. Afinal, o conjunto probatório indica que elas realmente eram cuidadas pela falecida, que custeava procedimentos odontológicos e as acompanhava em questões hospitalares e escolares, mesmo antes da concessão da guarda. - O conjunto probatório é indicativo de que as autoras realmente dependiam da falecida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes merece ser reconhecido. - Considerando que as autoras pleiteiam o pagamento de pensão pela morte da guardiã, ocorrida em 01.02.2011, e que foi formulado requerimento administrativo em 14.02.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios posterior às modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do óbito. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão agravada, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023962-88.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019751-94.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Pedido de pensão pela morte da guardiã. - A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada. - A autora estava sob a guarda da autora desde 28.06.2004, e os elementos trazidos aos autos indicam que estava sob seus cuidados mesmo antes, desde o nascimento. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com a autora, que a tratava como mãe. A mãe da requerente é pessoa de paradeiro desconhecido, sendo-lhe destituído o poder familiar por meio de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Após o óbito da guardiã, a autora passou a estar sob os cuidados de uma família acolhedora. Tudo indica que a autora realmente era cuidada pela guardiã. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente merece ser reconhecido. - Considerando que a guardiã da autora faleceu em 27.01.2016 e que foi formulado requerimento administrativo em 31.03.2016, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a redação vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001298-36.2013.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do avô e guardião. - O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010. - Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º. - De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente. - O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava. - O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076894-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. - Qualidade de dependente comprovada. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5643646-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETOS. MENOR SOB GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.08.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez. IV - A falecida era avó materna dos autores e obteve a guarda judicial dos menores em 04.07.2005 e 19.07.2007. V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica. VI - O entendimento adotado no Juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da dependência econômica dos autores em relação à avó falecida. VII - Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal para comprovar a existência, ou não, da dependência econômica, destacando-se que apesar de concedida a guarda judicial à falecida, os autores têm pais vivos. VIII - O julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal, violou o devido processo legal. IX - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004661-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048294-59.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15). - No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó materna. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - In casu, a ocorrência do evento morte da avó encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. - A qualidade de segurada à época do falecimento, restou demonstrada: era beneficiária de aposentadoria por idade, tendo se encerrado em decorrência do seu falecimento. - Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ, em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial do ECA frente à Legislação previdenciária. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça não assiste razão à parte autora. - A condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida avó não restou demonstrada. Não se encontrava sob guarda, o genitor era vivo e desenvolveu atividade remunerada. - Acórdão mantido.