Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de pensao por morte por falecimento da esposa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024153-24.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000236-68.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044382-10.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora a falecida não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes. II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (6/3/13), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.Quadra acrescentar que o termo final do benefício deve ser fixado na data do óbito do autor. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). IV- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032587-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA APÓS A LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora a falecida não mais ostentasse a qualidade de segurada na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes. II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em observância aos limites do pedido formulado na inicial e no recurso de apelação. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). V- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017370-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O Pretório Excelso entende que, nas situações em que o óbito do instituidor ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o disposto no art. 201, inc. V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de percepção de pensão por morte (AgRE nº 385.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/6/07, v.u., DJe 6/9/07; AgRE nº 352.744, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º/3/11, v.u., Dje 18/4/11). Precedentes da Terceira Seção desta Corte.II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a falecida era trabalhadora rural até a data do óbito.IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do óbito, o mesmo deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (17/10/91), em observância aos limites do pedido da parte autora no recurso adesivo. No entanto, deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (26/4/16).V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.VII- O termo inicial do coautor Osmar (cônjuge da falecida) deve ser fixado a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo e tendo sido a ação ajuizada em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 76 da Lei de Benefícios.VIII- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício dos filhos da falecida, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2/7/89. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. No entanto, in casu, os coautores João, Juliano, Juliana e Rodrigo, nascidos em 11/10/78, 27/7/81, 21/3/86 e 31/3/89, completaram 16 anos em 11/10/94, 27/7/97, 21/3/02 e 31/3/05, momento em que deixaram de ser absolutamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional. Considerando que não houve requerimento administrativo e a ação foi ajuizada somente em 24/7/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, vez que a ação ajuizada após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação, fica prejudicada a discussão acerca da prescrição quinquenal.IX- Com relação ao termo final do benefício do coautor Rodrigo, o mesmo deve perceber até a data em que completou 21 anos de idade, tendo em vista os fundamentos da isonomia entre homem e mulher trazidos pela Constituição Federal de 1988, anteriormente delineados no presente voto.X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.XII- Apelações do INSS e dos autores parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002324-94.2016.4.03.6106

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR AÇÃO ORDINÁRIA. ESPOSA DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. - A requerente pleiteou o benefício de pensão por morte, sendo que restou demonstrada a qualidade de segurado justamente pelo fato de que o de cujus, ao tempo do óbito, ter direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula 416 do STJ, não havendo pedido de reforma nesse sentido. - A parte autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade do falecido, por tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito, uma vez que a concessão ou não do benefício por incapacidade afeta diretamente o pleito de concessão do benefício de pensão. - Contudo, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade, cujo o falecido não ajuizou em vida, bem como não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido teria direito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, em que veda o pleito de direito alheio em nome próprio. Precedentes. - Registra-se que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, ao qual o de cujus teria direito, e não de revisão de tal benefício com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, sendo que quando do seu óbito não percebia tal benefício. - Apelação autoral improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001921-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008952-70.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006. 3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte. 4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite 5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado. 5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor. 6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento. 7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte. 8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5044695-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000388-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da esposa.- O autor comprovou ser esposo da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, no momento do óbito.- O início de prova material a esse respeito é  frágil, consistente em documentos qualificando o autor como lavrador, condição que, em tese, poderia ser estendida à falecida. Todavia, embora o autor tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do matrimônio, em 1978, há registros de exercício de atividades unicamente urbanas por ele, desde 1976 até 1979. Não há qualquer documento que comprove que o autor ou sua esposa tivessem retomado as lides rurais por ocasião da morte dela, em 1991. Somente há documentos qualificando o autor como rurícola emitidos mais de uma década após a morte da esposa.- Nenhum documento nos autos qualifica a falecida como rurícola, em momento algum.- Não restou comprovada a alegada condição de segurada especial da falecida, na época da morte, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069225-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009438-88.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007436-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 2. A prova oral produzida em juízo comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, uma vez que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o segurado falecido custeava as despesas da casa da autora, ainda que a ajuda não fosse sempre em pecúnia e com valores fixos. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015- fls. 21), eis que formulado após o prazo após o prazo legal de 90 dias contados da data do óbito, na forma do art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183 /2015. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002418-21.2013.4.04.7015

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018705-46.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 142.890.525-9, desde a morte de seu cônjuge, em 24/01/2004 até a data do requerimento administrativo, em 11/04/2011. 3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade rural do cônjuge após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dele, momento em que a falecido já deveria estar em gozo do benefício que se converteria automaticamente em pensão por morte. 4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 25, na qual consta o falecimento da Sr. Sebastião Flor da Silva, em 24/01/2004. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que já implantada a pensão por morte NB 142.890.525-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite. 5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 6 - A autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 11/04/2011, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado. 5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que, à época do falecimento, não tinha conhecimento da pretensão da autora. 6 - A autora somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria ao esposo, ainda que após seis anos de seu falecimento. 7 - A autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que, ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que o falecido esposo teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado, a ocorrência dessa nova pretensão, à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte. 8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009154-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5187784-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à mãe dele, esposa do autor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. Há apenas registro de que possuía conta bancária conjunta com a mãe. - As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava nas despesas da manutenção do lar. - Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O recebimento de indenização securitária e o recebimento de verbas rescisórias não implicam em presunção de dependência. Sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie. - O benefício concedido à esposa do autor na época da morte do filho, recebido até 17.07.2012, por certo foi aproveitado em favor da família. Desde então, o autor, que não demonstrou possuir qualquer impedimento para o trabalho, continuou a exercer atividades econômicas, mesmo após aposentar-se, recebendo atualmente benefício destinado ao próprio sustento. - Não há elementos que permitam concluir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência, seja na época da morte, seja nos dias atuais, convicção que é reforçada pelo tempo decorrido entre a morte da esposa, momento em que a família deixou de contar com a renda da pensão, e a formulação de pedido administrativo do benefício. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5462179-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado. - Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento, havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte, tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior ao da morte do falecido). - As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente, não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um ou outro. - A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo respaldo documental. - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.