Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de salario maternidade para segurada com atividades concomitantes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019729-04.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. - No caso concreto, é forçoso concluir que o benefício de seguro desemprego recebido pelo agravante no período de 22/07/2015 a 20/10/2015, faz parte da relação trabalhista findada em 10/10/2014,  antes, portanto, do início do benefício de aposentadoria por invalidez cujos atrasados ora se executam. - Por outro lado, o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido. - Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por invalidez com DIB em 21.09.2005, deve ser descontado do montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de concomitância. - Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei. - Importa dizer, que o INSS não deu causa ao atraso no pagamento do seguro desemprego, tampouco negou a pagar, quando requerido, devendo a parte interessada, se assim lhe aprouver, requerer o que entender correto em ação própria contra quem lhe impossibilitou o recebimento do que  que tinha direito, no tempo devido. - Agravo provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002767-18.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PROFESSORA. RGPS. EMPREGOS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.Quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ já pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). 2. No caso de empregos concomitantes,  faz jus a empregada ao salário maternidade calculado com base no salário de benefício de cada emprego e com base na remuneração integral. Aplicação do Art. 98, do Decreto 3.048/99 e do Art. 207 da IN 77/15 do INSS. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. A regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 7.Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027024-91.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000713-12.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5043686-85.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5049042-95.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003772-38.2008.4.03.6121

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005908-11.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 05/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005575-13.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019710-25.2017.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES CONCOMITANTE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ). É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006298-23.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS LEGAIS.  1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. Isso alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal,  e tornou inócua a prevenção do art. 32. 5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 7. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 8. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observados os tetos legais. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009391-14.2016.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012176-51.2013.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002651-04.2016.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019