Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao do beneficio a partir da data do agendamento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039879-50.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO ATENDIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.  - A parte autora agendou, pelo canal internet, atendimento presencial para o requerimento de aposentadoria na unidade do INSS em Itapetininga/SP, com data agendada para 21/11/2017. Contudo, o requerimento foi remarcado por solicitação do requerente em 25/9/2017, com alteração do agendamento para 10/10/2017 na agência da Previdência Social em Capão Bonito/SP, unidade em que compareceu e onde foi concedida a aposentadoria. - Houve antecipação  do atendimento, e a data que deveria ter sido observada pela administração para fixar o termo inicial do benefício é a constante no documento “Detalhe de Requerimento” do atendimento presencial na Unidade de Capão Bonito/SP, no qual consta expressamente a data da entrada do requerimento em 26/7/2017. - Nos termos do artigo 57, §2º e 49, II, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria especial é a data da entrada do requerimento administrativo. - O artigo 12, §2º, da Resolução INSS/PRES Nº 438/2014 dispõe que  nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original. A mesma orientação se extrai do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/Pres n. 77/2015. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/7/2017 (DER), com o consequente recálculo da RMI em razão da alteração do período básico de cálculo e os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Invertida a sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e provida.

TRF4

PROCESSO: 5024192-69.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812742-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001040-92.2020.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004184-72.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos, porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo e a presença de infecção óssea, que exige maior esforço físico para o desempenho da função habitual do autor, servente de obras. - Ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, pois formulou o pedido de concessão do auxílio-acidente no âmbito administrativo após o ajuizamento desta ação, não se acolhe a pretensão da parte autora, para que a Data Inicial do Benefício seja fixada em 01/10/2011, data posterior à cessação do auxílio-doença, todavia, o termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação válida, em 17/05/2013, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedentes o C. STJ. - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. - Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, assim, sucumbente a autarquia previdenciária, deve arcar com os honorários advocatícios a ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação do autor parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Negado provimento à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004643-76.2008.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040130-66.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012543-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001855-21.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032604-97.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009922-46.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 12/5/08, ajuizou a presente demanda em 28/9/18, visando ao pagamento do valor apurado no período de 12/5/08 a 4/12/17, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado nas empresas Emproin Ind. e Com. de Equip. Industriais Ltda, Mercedes Benz do Brasil S/A e Tuca Transp. Urbanos Campinas Ltda. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . Procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício (ID 143777057 - Pág. 2/3). II- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (12/5/08), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14). III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, no presente caso, o documento ID 143777057 - Pág. 3 comprova que a parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com a inclusão de período trabalhado em condições especiais. Assim sendo, tendo em vista a data de início do benefício em 12/5/08, devem ser atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento administrativo formulado em 4/12/17, devendo haver o pagamento das parcelas não prescritas no período de 4/12/12 a 3/12/17. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5006475-10.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente a contar de 02/06/2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 14/02/2015. 3. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005624-66.2014.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009610-63.2001.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001478-36.2015.4.03.6131

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.