Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao do beneficio conforme memorando circular conjunto nº1%2Fdirben%2Fpfe%2Finss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031098-03.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06 e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08 (fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação "REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" (fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO" (fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO" (fls. 81). III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais, não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu. IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028130-29.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73: “não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”.  No caso, a r. sentença condenou o INSS no importe de R$ 1.577,99 (mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Desta feita, considerando o valor certo da condenação, verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária. 2 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas, referentes à revisão do benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença, NB 31/135.467.732-0), desde o quinquênio que antecedeu a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados de 15/04/2005 até 16/12/2005. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001939-14.2020.4.03.6331

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5014364-83.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013998-95.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais. 3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, referido pelo R. Juízo a quo em sua decisão, ora agravada, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram consideradas 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Tal ato, interrompeu a prescrição quinquenal, conforme art. 202, VI, do Código Civil. 4. A prescrição quinquenal, contada a partir de 15/04/2010, data da edição da norma regulamentar infralegal, atinge as parcelas anteriores a 15/04/2005, motivo pelo qual, não prospera a alegação da Autarquia. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001080-70.2012.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A insurgência manifestada pela Autarquia em apelo, no que tange à prescrição das parcelas devidas em razão da revisão deferida neste feito, não merece prosperar. 2 - In casu, o benefício de auxílio-doença (NB 31/505.504.283-0) foi concedido à parte autora em 09/03/2005 (DIB) e cessado em 11/07/2005, ao passo que o auxílio-doença (NB 31/505.804.170-3) foi concedido em 05/12/2005 (DIB) e cessado na mesma data. 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2012, “apenas as prestações relativas aos benefícios anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal”, tal como assentado no decisum. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013452-79.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001401-65.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/09/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CUSTAS. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 4. O Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou reconhecimento inequívoco do direito à revisão dos benefícios por incapacidade. Assim, o prazo quinquenal de prescrição deve ser computado da edição da norma regulamentar (15/04/2010). 5. Nos benefícios por incapacidade, os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 6. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000831-22.2012.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA REVISIONAL. DESNECESSIDADE. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI dos benefícios de auxílio-doença do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007 e NB 31/533.550.242-4, DIB 16/12/2008), a fim de que lhes seja recalculada a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. 3 - Assiste razão à autarquia quanto à existência de coisa julgada no que diz respeito ao benefício concedido em 16/12/2008. Com efeito, por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, o autor obteve a conversão do auxílio-doença NB 31/533.550.242-4 em aposentadoria por invalidez, a partir da DIB daquele, determinando-se, inclusive, o pagamento das prestações em atraso desde 16/12/2008. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida. 4 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, com levantamento do montante devido ocorrido em 15/10/2010. 5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no particular, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente. 8 - Melhor sorte não assiste à Autarquia quanto à alegação de falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007. 9 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 10 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que a revisão do benefício do autor é “passível de efetivação administrativa com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010" e que, portanto, não haveria recusa no pedido de revisão, caso fosse deduzido administrativamente, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. 11 - In casu, o benefício de auxílio-doença NB 31/560.477.390-1, foi concedido à parte autora em 08/02/2007 (DIB) e cessado em 30/04/2007. 12 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 13 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 14 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 03/04/2012, não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição quinquenal, sendo devido o pagamento dos valores em atraso, tal como assentado no decisum. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000181-17.2012.4.03.6319

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO QUE ACOLHE RECURSO INOMINADO DO INSS PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/04/2010. TEMAS REPRESENTATIVOS NºS 1 E 134 DA TNU. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. BENEFÍCIO(S) POR INCAPACIDADE LABORATIVA CONCEDIDO(S) NO INTERVALO ENTRE 29/11/1999 E 18/08/2009. DIREITO À REVISÃO POSTULADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários, com DIB, respectivamente, em 01/11/2001 e 10/09/2002. Entendimento da TNU (Tema 134) de que apenas os benefícios com data de início (DIB originária) anterior a 15/04/2000 (Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010) foram atingidos pela decadência. Decadência não configurada no caso concreto.Prescrição. Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010. Tema 134/TNU. Não incidência do prazo prescricional em relação às pretensões deduzidas até 15/04/2015. Ação ajuizada em 20/01/2012. Prescrição afastada.Reconhecimento, pelo próprio INSS, e pela TNU, da ilegalidade de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, das pensões dele derivadas ou não, bem como dos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, concedidos no período de 29/11/1999 a 18/08/2009. Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, e Tema nº 1 da TNU.Revisão procedente para que sejam considerada, no período básico de cálculo (PBC) do(s) benefício(s) revisando(s), a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do(a) segurado(a) e do número de contribuições mensais do período contributivo.Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência, negar provimento ao recurso inominado do INSS, e restabelecer, nesses termos, a sentença de procedência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000491-80.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não ocorreu a decadência do direito revisional, eis que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINS, de 15/04/2010, teria interrompido referido prazo. 2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14) e o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 159), a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 05/12/2001 e teve sua DIB fixada em 30/11/2001, com início de pagamento na mesma data. 4 - Verifica-se que referido beneplácito decorreu de auxílio-doença previdenciário (NB 116.934.681-), o qual teve termo inicial e início de pagamento em 09/02/2001 (fls. 154 e 161), de modo que, em verdade, o demandante visa a revisão da renda mensal deste benefício, o qual repercutirá na aposentadoria por invalidez decorrente. 5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 6 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2011. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 27/01/2012 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida. 7 - O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, não interrompe o prazo decadencial. 8 - Outrossim, percuciente mencionar que a revisão administrativa ou seu pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedentes. 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061676-46.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004632-08.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde, deve ser convertido e computado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. 4. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 5. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 6. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. 7. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 8. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 9. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 10. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 11. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 12. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 13. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 14. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038062-75.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/09/2016

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO ATINENTE AO ART. 29, II DA LEI N. 8.213/91 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR, A DESEJAR A REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO: CABIMENTO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Com razão o polo privado ao ventilar a ocorrência de interrupção do prazo prescricional pela edição do Memorando Circular Conjunto nº 21//DIBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, que possui o escopo de ato inequívoco de reconhecimento do direito do segurado, art. 202, VI, CCB. Precedente. 2.Tendo o particular recebido auxílio-doença de 30/11/2006 a 31/01/2007, fls. 22-v, ausente prescrição, pois esta atingiria apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005, recordando-se que a presente foi ajuizada em 14/08/2012, fls. 02. 3.Significando a substituição processual a extraordinária legitimação de terceiro em prol da própria parte, assim autorizada em estritas hipóteses pelo artigo 6º, CPC de então, não esbarra a cognição desejada pelo polo segurado na incontornável consumação da res judicata, diante do desfecho da ação coletiva na qual este mesmo mérito, aqui em cena, foi objeto de posterior acordo homologado judicialmente (Ação Civil Pública n.0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 05/09/2012. 4.À luz do v. entendimento exarado pelo Eminente Desembargador Federal Doutor Souza Ribeiro, adiante em destaque, também adotado pela Eminente Desembargadora Federal Doutora Daldice Santana, nos autos da Apelação Cível n. 0008276-31.2011.4.03.6138, tem-se o interesse de agir, no caso em desfile, apenas aos segurados que deduziram ação individual anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Precedentes. 5.Tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2012, fls. 02, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado verificado na citada ACP, forçoso reconhecer-se presente interesse processual ao polo privado, no tocante à desejada revisão da verba previdenciária. Precedentes. 6.Como decorre dos autos, a possibilidade de revisão do benefício, nos termos do art. 29, II, Lei 8.213/91, é reconhecida pelo próprio INSS, face ao retratado memorando e ao acordo homologado na ACP. 7.De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o benefício previdenciário aqui digladiado seja revisado. Precedente. 8.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 9.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ. 10.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024219-72.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008133-33.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016201-28.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MODA. APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do C. STJ.3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito.4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020, quanto aos últimos.5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág. 23).6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo, conforme aresto do C. STJ.7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição.8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de 15/03/2006 a 28/02/2007.9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do CC.11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009779-57.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023379-25.2013.4.04.7001

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015