Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao do melhor beneficio conforme art. 577%2C i%2C da in 128%2F2022'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007636-08.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000507-05.2020.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício  de acordo com a tese  firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019, com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). 2. Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista a relevância da matéria, e considerando que o recurso da autarquia desafia precedente proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federal também seria na qualidade de representativo de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102), determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No entanto, não é o caso de sobrestar o feito, uma vez que se tratando de benefício concedido no ano de 2002, a aludida revisão encontra óbice pela decretação da decadência. 4. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 5. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 6. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 7. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. 9. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário . 10. O autor requereu revisão do seu benefício  de acordo com a tese  pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). 11. O pagamento da primeira parcela do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). 12. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, sua pretensão encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº 966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável. 13. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 0006040-92.2013.4.04.0000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/06/2015

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002629-75.2002.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 10/03/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. 2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG. 3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos. 4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição. 5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado. 6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. 7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. 8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08). 9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) 10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. 11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. 12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. 13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001437-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.- Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000646-81.2021.4.03.6328

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003700-75.2003.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 10/03/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. - Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. - O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG. 3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos. - Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição. - O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. - A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08). - Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) - No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem tributário. - No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. - Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. - Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida. - Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado, bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 10 (dez por cento) do valor da condenação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002041-72.2021.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002632-30.2002.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 26/07/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Segundo o entendimento firmado no referenciado Recurso Especial n° 1.267.559/SP (fl. 365), aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. - O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição. - Procedência dos argumentos da União, relativamente a parcial inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pleito de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). - Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado. - O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. - Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedente. - Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) - No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. - Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda), dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como dado parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001190-45.2017.4.04.7217

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002277-61.2004.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 13/02/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. 2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG. 3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos. 4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição. 5. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. 6. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. 7. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08). 8. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) 9. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. 10. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. 11. À vista de sua total sucumbência, mantida a condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados na r. sentença a quo. 12. Juízo de retratação. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000151-96.2016.4.04.7136

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. SUCESSÃO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE.ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. 5. A necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 6. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 7. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002990-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior.  4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/161.650.706-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245111-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/155.662.130-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R 30.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000589-72.2020.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/172.350.761-37), a partir do requerimento administrativo (D.E.R 13.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000817-05.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.877.183-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003984-64.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999)., 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/1651.344.217-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008597-36.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/161.878.913-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000158-59.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior.  4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 -  STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/171.320.384-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.