Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao posterior com data de inicio do pagamento incorreta'.

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002698-91.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante. 5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida. 6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS. 7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001795-22.2016.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003694-10.2019.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036209-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005537-22.2013.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA . 1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos. 2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal. 3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora. 7 - Determinada a apresentação de novos cálculos. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016548-81.2020.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001657-94.2017.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006255-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de outubro de 2013. 2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono. 3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06 (dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente. 4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente. 5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016. 6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente. 7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade. 8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante. Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário, inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”). 9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma. 10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15. 11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. 12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso. 13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290092-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5023755-57.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016839-68.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006752-58.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Não se conhece da prejudicial de mérito no tocante à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, posto que a r. Sentença dispôs da forma pleiteada pela autarquia apelante, desse modo, ausente o interesse recursal. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. - Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez com o acrescido de 25% são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos da tutela antecipada concedida nos autos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. - Conclui o jurisperito que há incapacidade laborativa total e permanente e estabelece a data de início da incapacidade, em 02/11/2004, data do acidente sofrido pela parte autora. - Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na r. Decisão combatida, em 02/11/2004, que se ateve à perícia médica judicial, não deve ser mantida, e tampouco ser acolhida a pretensão da autarquia previdenciária na seara recursal, que requer a fixação na data da juntada do laudo médico pericial. - A r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita, pois na exordial da presente ação, a parte autora pede o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB. 518.781.407-5, em 01/03/2011 (fl. 19 - item 5), se insurgindo contra a alta programada. Na realidade, consta que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/04/2011 (fl. 93- MPAS/INSS/INFBEN). - De ofício, determinada a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença NB. 518.781.407-5. Além da conclusão do laudo médico judicial, a documentação médica carreada aos autos, demonstra que o autor não tinha qualquer condição para o trabalho ao tempo da cessação do benefício. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.

TRF4

PROCESSO: 5010060-02.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000384-09.2006.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001525-76.2021.4.04.7103

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021