Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condenacao do inss ao pagamento de honorarios periciais e sucumbenciais'.

TRF4

PROCESSO: 5006201-17.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5005676-98.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5049295-05.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5024803-12.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5047242-17.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5042581-29.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5046665-73.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5008663-97.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5047519-67.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5046667-43.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5001545-70.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5014249-18.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5039043-40.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5049294-20.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021554-87.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5023778-61.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004625-45.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012366-89.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o benefício almejado já na data em que o requereu na via administrativa, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser afastada a sucumbência recíproca, e a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a autarquia suportar integralmente com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5017666-18.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005745-27.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. - O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). - Conforme relatado, no caso dos autos, a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu diante do pagamento pelo INSS dos valores que a autora pleiteava. - Tal pagamento foi efetuado em julho de 2009, momento posterior ao ajuizamento desta ação (maio de 2009) e anterior à citação do INSS (ocorrida em 23/10/2009). - Mesmo assim, pelo princípio da causalidade, o INSS é o responsável pelo ajuizamento da presente ação. Afinal, em 10/08/2000 a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/01/2002 o benefício foi concedido, reconhecendo-se o direito da autora aos valores atrasados, e apenas em 2009 foi feito o pagamento. - Ou seja, foi a autarquia que deu causa ao presente processo ao demorar mais de sete anos para proceder ao pagamento de valores que ela própria já havia reconhecido serem devidos. - Precedente. - Recurso de apelação a que se nega provimento.