Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes pessoais da autora%3A 56 anos%2C patologia ortopedica%2C dificuldade de locomocao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034928-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, a autora alegou na petição inicial ser portadora de obesidade, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dificuldade de locomoção (fls. 2). Por sua vez, no laudo pericial, cuja perícia foi realizada em 12/4/17 por profissional fisioterapeuta, concluiu o Sr. Perito que a autora, de 34 anos e ajudante geral, não apresentou alterações funcionais importantes nos testes de amplitude de movimento das articulações testadas, mantendo preservada a força muscular, concluindo, no momento do exame, do ponto de vista ortopédico, não haverem sido constatados "sinais objetivos de incapacidade para atividades laborais habituais" (fls. 46). Contudo, esclareceu que "Em relação ao quadro ortopédico da autora, nada foi constatado que pudessem ser um fator limitante e de incapacidade funcional, porém acredito que uma avaliação mais detalhada do quadro psicológico e com um profissional especializado e uma avaliação com um médico gastrologista (sic) possa ser de grande valia para a autora" (resposta ao quesito "q" do INSS - fls. 49). Assim, verifica-se não haver compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional fisioterapeuta (ortopedia) e as patologias incapacitantes constantes dos atestados médicos de fls. 15/16 (fibromialgia, obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Apelação da parte autora provida para anular a R. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009488-03.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE DE 56 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO ESPOSO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A autora carreou aos autos início de prova material pertinente ao labor campesino desenvolvido pelo falecido cônjuge, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 07, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 09 de janeiro de 1988, além da CTPS juntada por cópias às fls. 12/17, onde se verificam as anotações pertinentes aos vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos descontínuos, de 02 de junho de 1986 a 21 de março de 2013. - Em audiência realizada em 30 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque as afirmações de Antonio Moro Neto, no sentido de ter conhecido Francisco Augusto dos Anjos, sabendo que ele faleceu em outubro de 2016. Acrescentou ter laborado com ele nas lides campesinas até o ano de 2009, época em que o depoente veio a se aposentar. Esclareceu que Francisco continuou laborando na lavoura, sem formal registro. Citou o nome dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou ter vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na agricultura, situação que se prorrogou até a época do falecimento. - Como elemento de convicção, verifico da CTPS de fls. 10/11 vínculo empregatício de natureza agrícola, estabelecido pela própria autora, entre 03 de maio de 1986 e 31 de dezembro de 1988. Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 39 revela que esta passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - a partir de 01 de setembro de 2016. - É presumida a dependência econômica em relação à esposa, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios. - Por contar a esposa com a idade de 56 anos, ao tempo do decesso do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c (item 6), da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000251-88.2018.4.03.6140

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, ajudante, nascida aos 29/07/1950, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresentava poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia. Não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laborativa no momento, sob a ótica ortopédica. Clinicamente, não há incapacidade para atividade laborativa, sob o enfoque ortopédico. Entretanto, o autor apresentou tremores em membros superiores, aguardando avaliação com especialista. Sugere exame pericial com neurologista. - O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresentava gonartrose pós-trauma, hipertensão arterial sistêmica, arritmia, transtorno de coluna lombar, Parkinson avançado (12 pontos), com dificuldade de locomoção e autocuidados. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir de 27/04/2004, houve incapacidade parcial e permanente, conforme ressonância e relatório médico apresentados, sendo que a partir de 10/02/2015, foi constatada a incapacidade total e permanente, conforme relatório e exame físico. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 05/01/1977 a 30/08/1993, de 08/04/1996 a 07/05/1996 e de 19/06/2002 a 08/11/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/06/2003 a 20/02/2008. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/02/2008 e ajuizou a demanda em 10/04/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002039-30.2020.4.03.6343

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002785-43.2020.4.03.6327

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004940-81.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5005953-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0027291-04.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000763-16.2019.4.03.6337

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5015683-86.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5018167-74.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026741-06.2019.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002036-51.2019.4.03.6330

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005284-63.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5018100-12.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003178-59.2020.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5020961-97.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5005074-10.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020