Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conformidade com entendimento do stf em repercussao geral tema 1.125'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004466-37.2014.4.04.7008

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5009313-86.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008122-61.2012.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009568-81.2011.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001954-02.2010.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002223-12.2007.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001141-80.2015.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 06/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009558-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."II - a decisão rescindenda considerou como existente fato efetivamente não ocorrido e também violou o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor antes da EC nº 20/98, ao conceder aposentadoria integral por tempo de serviço ao segurado que possuía menos que 35 (trinta e cinco) anos de serviço.III- o réu, na data do pedido na via administrativa, em 11/07/2011, contava com 32 anos e 6 dias de labor, portanto, há erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, obstando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como fora determinado na r. decisão rescindenda.IV - a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - mais precisamente em erro material - ao entender que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcançava o tempo mínimo necessário para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2011).V - A r. decisão prolatada por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, tal qual o Juízo “a quo”, também não se atentou ao fato de que o período de 29/04/1995 a 26/06/1998 - que já havia sido enquadrado como período especial na via administrativa (ID-52647438, pág. 3/6)- já estava incluso no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, reconhecido como especial nos autos subjacentes.VI - Com efeito, o cálculo efetuado por este Relator comprova, indubitavelmente, que o Réu, quando do pedido na via administrativa em 11/07/2011, não preenchia o requisito do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos subjacentes, o que já era esperado pelo Réu, pois que antevendo aludida improcedência, postulou então pedido de reafirmação da DER, com fulcro na tese firmada no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), do STJ.VII - No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, formulado em sede de contestação neste feito rescisório, enseja vários questionamentos, porém, constato que tal pedido restou prejudicado, posto que, em consulta ao CNIS, (ID-52647438, pág.1) verifiquei que o réu obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016 (NB/42-1794339563), razão pela qual julgo prejudicado o pedido, pois, no meu entendimento, o Réu já exerceu o seu direito à reafirmação da DER na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016, não mais podendo renunciar àquela aposentadoria, para obter nova aposentadoria, em razão da rejeição da tese da desaposentação pelo STF.VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA.ix - ação rescisória julgada procedente, em novo julgamento julgado improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004328-93.2006.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005354-57.2003.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000401-16.2004.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-12.2005.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, devendo os autos retornarem à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000659-11.2011.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008909-67.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Hipótese em que o julgamento da Turma está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF. 4. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso. 5. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017003-85.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002330-84.2019.4.03.6114

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009554-18.2019.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008450-88.2019.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5032917-71.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019