Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conjuge empregado em firma individual'.

TRF4

PROCESSO: 5003188-05.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009897-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM REGISTRO EM CTPS. AUTOR EMPREGADO DE FIRMA INDIVIDUAL DA ESPOSA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo, para considerar como tempo de contribuição total da parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. 4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado na empresa do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. 5. Sendo assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da parte autora, com anotação em CTPS, nos períodos de 01.07.2004 a 24.01.2007 e 01.03.2011 a 08.01.2015, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos. 6. Portanto, somados os períodos supracitados, aos demais períodos comuns com anotação em CTPS e recolhimentos constantes no CNIS (fls. 36), nos lapsos de 24.06.1974 a 13.05.1984, 07.05.1985 a 01.11.1985, 14.05.1986 a 28.11.1996, 23.04.1997 a 26.12.1997, 01.05.2000 a 31.05.2003, 01.06.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a 31.10.2003, 01.12.2003 a 30.06.2004, 01.09.2007 a 31.08.2010 e 01.09.2010 a 28.02.2011, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2015). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Reconhecido, de ofício, o erro material de cálculo. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5013419-91.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000402-92.2021.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021881-42.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002352-90.2017.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001809-90.2018.4.04.7135

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5009212-54.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006311-31.2019.4.04.7202

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. PROVA MATERIAL IDÔNEA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO STJ. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. 2. Demais disso, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. Inteligência do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. 3. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual/firma individual. A Instrução Normativa do INSS que possibilita o reconhecimento do vínculo tão somente quanto à firma coletiva extrapola os limites da lei e afronta o princípio da isonomia. Precedentes deste Regional. 4. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, ausentes indícios de fraude e havendo prova material do exercício da atividade, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. No caso, somando-se os períodos de labor reconhecidos na seara administrativa com aqueles declarados judicialmente, restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004287-44.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T    PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. LEI 3.807/60. REPERCUSSÃO NA RMI. 1. O autor postula a inclusão no tempo de serviço e contribuição do período entre janeiro de 1967 a setembro de 1971, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER/DIB em 06/08/2002. 2. A Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos, contemplava o empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório. 3. Os Arts. 69 e 79, da referida LOPS, também atribuía a responsabilidade pelos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, aos próprios segurados autônomos e/ou empresários. 4. Os benefícios de auxílio natalidade concedidos ao autor, pressupõe a condição de segurado, ainda que no período de graça, e as contribuições para a carência exigida, o que permite incluir os períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 05/02/1970, no cálculo do tempo de serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e negar provimento à apelação do réu.

TRF4

PROCESSO: 5008570-76.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.

TRF4

PROCESSO: 5010553-47.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000578-67.2019.4.03.6182

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO. FIRMA INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADMINISTRADOR. AGRAVO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.1. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrança de dívida não tributária, ao sócio administrador da empresa executada, transformada em firma individual e objeto de distrato social, anteriormente ao ajuizamento da ação.2. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.3. De outra parte, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou entendimento no sentido de que a dissolução irregular de pessoa jurídica é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito não-tributário.4. Ainda segundo o entendimento daquela E. Corte Superior, “o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários”.5. In casu, tendo em vista que o registro do Distrato Social na JUCESP ocorreu após a constituição definitiva do crédito exequendo e de sua inscrição em dívida ativa, sem a liquidação da empresa, uma vez que remanescem débitos fiscais em aberto, o que configura dissolução irregular, é cabível o redirecionamento do feito ao administrador.6. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, e vice-versa, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.7. Agravo interno provido, para dar provimento à apelação do INMETRO, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em face do administrador, titular da firma individual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011207-27.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2005. ÓBITO OCORRIDO EM 2010. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. José Luiz Soares da Silva, ocorrido em 05/10/2010, restou comprovado pela certidão de óbito. 4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à existência de união estável entre ele a demandante. 5 - Quanto à vinculação à Previdência Social, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a ultima contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empregado, remonta a 31/01/2005. 7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 31/01/2005 e seu óbito ocorreu mais de 36 (trinta e seis) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 05/10/2010. 8 - Entretanto, a autora insiste que o de cujus estava vinculado à Previdência Social no momento em que configurado o evento morte (05/10/2010), posto que seria empresário individual e, portanto, estaria enquadrado como segurado obrigatório, contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, alínea "f", da Lei n. 8.213/91. 9 - A tese, contudo, não prospera. Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes. 10 - Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 11 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado. 12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036975-79.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2000. ÓBITO OCORRIDO EM 2013. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL URBANA. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Waldir Ferreira Leite, ocorrido em 18/04/2013, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. 5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a ultima contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empregado, remonta a 31/10/2000. 7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 31/10/2000 e seu óbito ocorreu mais de 36 (trinta e seis) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 18/04/2013. 8 - Por outro lado, o mero cadastro do de cujus junto ao INSS apenas viabiliza a realização dos recolhimentos previdenciários, não sendo o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado. 9 - Entretanto, a autora insiste que o de cujus estava vinculado à Previdência Social no momento em que configurado o evento morte (18/04/2013), posto que seria proprietário de empresa imobiliária e, portanto, titular de firma individual urbana, até a data do óbito, atividade esta enquadrada como típica de segurado obrigatório, contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, alínea "f", da Lei n. 8.213/91. 10 - A tese, contudo, não prospera. Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes. 11 - Apelação da autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5028709-54.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Inexistência de parcelas prescritas na hipótese. 2. Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício de segurada empregada do cônjuge titular de firma individual quando o INSS não se insurge em relação à prova material e às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas tão somente quanto à matéria de direito. Cumpre à Autarquia comprovar a existência de eventual contratação fictícia. Registre-se por oportuno, que há possibilidade de o empregador recolher, na forma prevista pela legislação, as contribuições previdenciárias eventualmente não realizadas no período de vigência da relação empregatícia. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No caso concreto resta majorada a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005463-56.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001882-93.2020.4.03.6331

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais no PPP.2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial.3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos.4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade de período.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do contribuinte individual.9. Recursos de ambas as partes não provido.

TRF4

PROCESSO: 5030182-75.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. o titular de firma individual, na vigência do antigo Regulamento de Custeio da Previdência Social (Decreto 83.081/79), era contribuinte do INSS na condição de segurado empresário e sua empresa também era tributada, sobre a remuneração do titular, na condição de pessoa jurídica. 2. Tratando-se de firma individual, certo é que o responsabilidade pelos atos imputados à pessoa jurídica recai, em última análise, sobre o próprio segurado responsável por sua administração, pelo que o cômputo do tempo de serviço depende do integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Hipótese em que houve apenas comprovação do pagamento das contribuições do segurado empresário e não das devidas pela empresa. 3. Não implementados os requisitos legais à época do requerimento administrativo, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

TRF4

PROCESSO: 5011413-77.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023