Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'consulta a multiplos nits vinculados ao cpf do requerente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005721-11.2014.4.03.6114

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5019192-39.2024.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 01/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030985-39.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006552-05.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, na medida em que não apontam a alegada incapacidade desde a data em que a solicitante conservava a qualidade de segurado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

TRF3

PROCESSO: 5008735-43.2022.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/10/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EMENDAS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR TETO X MAIOR VALOR TETO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA 1.140/STJ. NOVA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.- Considerando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a tese repetitiva de que, “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”; em como a circunstância de já terem os autos sido encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), lá se concluindo, naquela oportunidade, que não havia “como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir”, de rigor o retorno ao setor em questão, para que, agora diante do precedente qualificado da E. Corte Superior, de observância obrigatória, possam ser colhidos, em complementação à informação anteriormente lançada, os esclarecimentos pertinentes, convertendo-se, para tanto, o julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação assemelhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002040-41.2017.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES APÓS A DCB. NIT'S DISTINTOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de haver contribuições previdenciárias após a cessação do benefício, assim como um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, não há falar no desconto do período trabalhado. 2. No cálculo da RMI do benefício previdenciário, não havendo demonstração de erro de informação, devem ser considerados os salários de contribuição constantes dos diferentes NITs vinculados ao beneficiário no CNIS. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001828-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010038-97.2019.4.03.0000

Data da publicação: 12/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem considerou o D. Juízo a quo. - O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente. - Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a serem esclarecidas.  - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. - Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então. - Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011132-44.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNO AO INTERREGNO DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, dada a falta de contemporaneidade com o interregno de carência, sequer se referindo, ao menos, a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017668-81.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao consultar o CPF informado na inicial (338.362.928-74) junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6. Ocorre que o benefício em questão encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos. Tal confusão foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial, ter informado erroneamente seu CPF como sendo o de nº 338.362.928-74, ao passo que na realidade corresponde ao nº 145.876.548-25. 2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV com base no CPF correto, verificou-se que a parte autora não se encontra recebendo qualquer beneficio previdenciário , o que contraria a conclusão adotada quando da prolação do voto na sessão de 24/04/2017. 3. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e que a parte autora não está recebendo nenhum benefício previdenciário , deve ser adotada a regra de transição definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240. 4. É o caso de se determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para que seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo por parte da autora, de acordo com as regras de transição estabelecida pelo C. STF no RE nº 631.240. 5. Questão de Ordem acolhida. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001187-54.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO ÂMBITO HOSPITALAR. RESIDÊNCIA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DER ANTERIOR À EC 103/19. TEMA 942. STF. EMISSÃO DE CTC. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. RESSALVA. ARTIGO 492, PÚ. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O INSS é parte ilegítima no mandamus no que diz respeito à emissão de CTC relativa ao período compreendido entre 15.12.1992 a 30.04.1994, posto que a parte impetrante laborou em Autarquia Municipal de Saúde, portanto, vinculada a RPPS, não ao RGPS. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005). 5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. 6. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional. 6. No caso concreto, considerando que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 8. Impossível a determinação de averbação do período indenizado, pois, tal procedência assumiria caráter condicional, o que afrontaria o art. 492, pú, do CPC: Art.492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022665-25.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001046-11.2005.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001753-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957). - Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto. - Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. -O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010023-88.2020.4.03.6303

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032573-20.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.  PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício. 3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074946-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020614-60.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005766-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016