Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'consulta a multiplos nits vinculados ao cpf do requerente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005721-11.2014.4.03.6114

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030985-39.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006552-05.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, na medida em que não apontam a alegada incapacidade desde a data em que a solicitante conservava a qualidade de segurado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001828-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002040-41.2017.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES APÓS A DCB. NIT'S DISTINTOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de haver contribuições previdenciárias após a cessação do benefício, assim como um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, não há falar no desconto do período trabalhado. 2. No cálculo da RMI do benefício previdenciário, não havendo demonstração de erro de informação, devem ser considerados os salários de contribuição constantes dos diferentes NITs vinculados ao beneficiário no CNIS. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010038-97.2019.4.03.0000

Data da publicação: 12/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem considerou o D. Juízo a quo. - O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente. - Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a serem esclarecidas.  - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. - Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então. - Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011132-44.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNO AO INTERREGNO DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, dada a falta de contemporaneidade com o interregno de carência, sequer se referindo, ao menos, a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017668-81.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao consultar o CPF informado na inicial (338.362.928-74) junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6. Ocorre que o benefício em questão encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos. Tal confusão foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial, ter informado erroneamente seu CPF como sendo o de nº 338.362.928-74, ao passo que na realidade corresponde ao nº 145.876.548-25. 2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV com base no CPF correto, verificou-se que a parte autora não se encontra recebendo qualquer beneficio previdenciário , o que contraria a conclusão adotada quando da prolação do voto na sessão de 24/04/2017. 3. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e que a parte autora não está recebendo nenhum benefício previdenciário , deve ser adotada a regra de transição definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240. 4. É o caso de se determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para que seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo por parte da autora, de acordo com as regras de transição estabelecida pelo C. STF no RE nº 631.240. 5. Questão de Ordem acolhida. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001187-54.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO ÂMBITO HOSPITALAR. RESIDÊNCIA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DER ANTERIOR À EC 103/19. TEMA 942. STF. EMISSÃO DE CTC. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. RESSALVA. ARTIGO 492, PÚ. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O INSS é parte ilegítima no mandamus no que diz respeito à emissão de CTC relativa ao período compreendido entre 15.12.1992 a 30.04.1994, posto que a parte impetrante laborou em Autarquia Municipal de Saúde, portanto, vinculada a RPPS, não ao RGPS. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005). 5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. 6. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional. 6. No caso concreto, considerando que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 8. Impossível a determinação de averbação do período indenizado, pois, tal procedência assumiria caráter condicional, o que afrontaria o art. 492, pú, do CPC: Art.492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001046-11.2005.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022665-25.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010023-88.2020.4.03.6303

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032573-20.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.  PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício. 3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001753-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957). - Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto. - Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. -O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020614-60.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074946-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005766-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002985-12.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954). - Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”. - Nota de 2014. - Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola. - As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001141-76.2011.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo. - A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91). - O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação de recurso administrativo. - O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de segurança. - No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo, ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência. - Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1991. - Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65 (sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência, que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005, a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses. - Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo. - Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos. - Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade. - Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto. - Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." - A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado. - O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima). - O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de cópias. - Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial, dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido. - O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento. - A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo. - O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data, nos termos da súmula nº 362 do STJ. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.