Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'consultor de vendas'.

TRF4

PROCESSO: 5018057-70.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005106-14.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. PROMOTOR TÉCNICO DE VENDAS. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 01.03.1995 a 07.08.2012, a partir das informações constantes do PPP de fls. 50/52, inexiste dúvida de que a parte autora laborou como promotor técnico de vendas, ou seja, sem exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em intensidade superior aos limites máximos de exposição, aos citados agentes químicos. 8. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, ante a não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000108-30.2017.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/12/2017

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao disposto nos artigos 150, §6º, da Constituição Federal e 111 do CTN, já que não se trata, na espécie, de concessão de inventivo fiscal ou isenção tributária às empresas que realizam vendas para a Zona Franca de Manaus, mas tão-somente de reconhecer que o alcance da hipótese de incidência do programa em questão, já prevista em lei e que sequer possui natureza de incentivo fiscal, abarca também as vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus, em razão de expressa equiparação legal destas às exportações. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050205-52.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROMOTOR DE VENDAS. FRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, uma vez comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC. A atividade desempenhada pelo autor como promotor de vendas não pode ser reconhecida como especial, haja vista que houve exposição ao agente frio de forma eventual e intermitente, não habitual e nem permanente. Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012058-41.2008.4.03.6109

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO INSS. ADVOGADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º, VIII, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O apelante é acusado da prática de atos de improbidade administrativa por ter, enquanto servidor do INSS, promovido, de forma célere e privilegiada, a habilitação e concessão de benefícios no período compreendido entre junho de 2003 e fevereiro de 2005. 2. É inconteste e incontroverso que o apelante exercia o cargo de Chefe de Benefícios na agência do INSS de Americana/SP, conforme se extrai do curso processual e, ainda, das considerações do INSS. 3. Como resultado do Processo Administrativos Disciplinar instaurado pela autarquia, após a devida apuração, foi aplicada, em 19.09.2007, a pena de demissão ao servidor.  4. Diversos depoimentos havidos no curso do processo administrativo, na fase de inquérito e ainda em Juízo, são bastante ilustrativos da prática de ato de improbidade administrativa consistente em “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade”. 5. Foram juntados, ainda, diversos recibos aos autos demonstrando a realização dos pagamentos, pelos segurados, ao escritório de advocacia do réu.  6. Embora haja outros depoimentos colacionados aos autos de conteúdo vago ou indeterminado, não viáveis a determinar a prática de atos de improbidade, é certo que pelo amplo conteúdo amealhado é possível concluir, de forma contundente,  que de fato, o réu, de modo consciente e intencional, arregimentava clientes e exercia atividade de consultoria ou assessoramento para pessoas físicas que tinham interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do cargo que ocupava junto ao INSS – concessão de benefícios previdenciários. 7. Os fatos descritos e comprovados amoldam-se perfeitamente à conduta tipificada no artigo 9º, VIII, da de Lei de Improbidade Administrativa, restando indene de dúvidas, ante as provas levantadas, a prática do ato de improbidade descrito na norma civil repressora. 8. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, é de rigor a manutenção da condenação do apelante pela sua prática. 9. Não havendo insurgência específica contra a dosimetria das penas aplicadas, a sentença deve ser mantida tal como lançada. 10. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014585-97.2018.4.04.7208

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/02/2020

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA JURÍDICA PARA REALIZAR DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO ESTATAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Hipótese em que a contratação de empresa de consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo - situação semelhante à atuação de advogado em processo judicial - não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, já que inexistente ato ilícito por parte do vencido na contenda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes pactuantes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010604-28.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA. ENGENHEIRO AGRÍCOLA. SETOR DE VENDAS. ATIVIDADES COMUNS COMPROVADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. TEMPO NÃO UTILIZADO PARA O RPPS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Em relação aos períodos de 08.11.1976 a 13.06.1977, 01.08.1977 a 30.10.1981, 05.04.1982 a 01.03.1984, 01.07.1984 a 04.04.1986, 12.10.1990 a 07.05.1991 e 27.10.1987 a 30.11.1998 (fls. 83/85), nos quais o autor exerceu as funções de Engenheiro Agrônomo de Vendas, Assistente-Técnico, Inspetor de Vendas Agrônomo Pleno, Representante Técnico Comercial e Vendedor Técnico Júnior, todas referentes à área comercial, não houve comprovação de qualquer exposição à agente insalubre, tampouco a possibilidade de enquadramento pela atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, os trabalhos exercidos nos interregnos citados devem ser contabilizados como sendo comuns. 7. Por sua vez, no que diz respeito, especificamente, ao período de 27.10.1987 a 30.11.1998, verifica-se que sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 189/192) reconheceu a sua existência, determinando a averbação em CTPS. Ocorre que, em virtude da ausência de contestação foi aplicada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. Assim, em que pese a autoridade da decisão da Justiça do Trabalho, esta apenas poderá ser tida, para efeitos previdenciários, como início de prova material. Isso por que o conjunto probatório analisado na reclamação trabalhista, em razão da revelia, é insuficiente, por si só, para averbação do período, repita-se, para fins previdenciários. Entretanto, o início de prova material do labor desenvolvido foi complementado por prova testemunhal, que ratificou a existência do trabalho desenvolvido pelo autor entre 27.10.1987 a 30.11.1998 (mídias digitais de fls. 859 e 875). Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 27.10.1987 a 30.11.1998, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 8. Outrossim, também deve ser reconhecido o período de atividade comum executado entre 13.02.1987 a 29.10.1990, na qualidade de professor, conforme certidão de tempo de serviço expedida pela Secretária de Estado da Educação de São Paulo (fls. 52/53), acrescida das informações de fl. 844. 9. No que diz respeito ao intervalo de aluno-aprendiz, consoante se infere do documento de fl.140, apenas foi comprovado o período de estudo, não existindo provas de remuneração paga (ainda que indireta) pelos cofres da União, razão pela qual não poderá ser averbado referido tempo para efeitos previdenciários. 10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. Ainda que reafirmada a D.E.R. até a data da contestação, não possuía a parte autora tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 12. Honorários advocatícios fixados na forma da sentença. 13. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição. 14. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5019503-35.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008413-46.2016.4.04.7003

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674401-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015490-06.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012476-11.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004009-24.2016.4.03.6111

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/07/1987 a 29/09/1987 na função de ‘serviços de manutenção’ no Hospital Espirita de Marília, de 17/02/1997 a 25/05/1998, na função de ‘auxiliar de montador’ junto a Furgoben Equipamentos Rodoviários LTDA, de 01/04/2008 a 30/05/2008 na função de ‘consultor de soldagem’ na empresa Modus Engenharia e Consultoria LTDA e de 05/11/2008 a 24/07/2009 como soldador na empresa J. Rodrigues Ourinhos ME. 5. Ressalta-se que, conforme a necessária congruência ao pedido inicial, os períodos de 20/10/2009 a 25/03/2010 e de 27/07/2010 a 17/09/2010 laborados no Hospital Espírita de Marília, na função de serralheiro, requeridos somente em sede de apelação, não são objeto da demanda, inclusive por se tratar de períodos posteriores ao início do benefício (13/02/2009), devendo o recurso não ser conhecido neste ponto. 6. Em relação ao período de 13/07/1987 a 29/09/1987 na função de ‘serviços de manutenção’ no Hospital Espírita de Marília, do PPP é possível constatar que o segurado não esteve exposto a nenhum agente nocivo, sendo as suas atividades descritas como de “limpeza, capinação, cuidados diários de chácara e outras atividades correlatas”, o que afasta por completo a pretendida caracterização como atividade especial, inexistindo qualquer menção a agentes biológicos. 7. Quanto ao período de 17/02/1997 a 25/05/1998, na função de ‘auxiliar de montador’ junto a Furgoben Equipamentos Rodoviários LTDA, não restou comprovada pela parte autora a exposição a qualquer agente agressivo, sequer indicando, seja na postulação ou na instrução, o fundamento do pedido de conversão do referido período, evidenciando-se a inexistência de fatores de risco na atividade. 8. Por outro lado, os períodos exercidos na função de soldador, de 01/04/2008 a 30/05/2008 na empresa Modus Engenharia e Consultoria LTDA e de 05/11/2008 a 24/07/2009 na empresa J. Rodrigues Ourinhos ME (inativa – Id. 70689312 - Pág. 38), foram comprovados através da cópia da CTPS, Id. 70689302 - Pág. 27 e Id. 70689302 - Pág. 31, bem como pelo PPP de Id. 70689316 - Pág. 7 (Modus Eng. Ltda.), que descreve as atividades como “unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte, tais como eletrodo revestido, TIG, MIG, MAG, OXIGÁS, arco submerso, brasagem, plasma ...”. De acordo com laudo pericial realizado nos autos do processo 2005.61.11.004343-0, movido pelo autor em face do INSS, para verificar a exposição a agentes agressivos exatamente no cargo de soldador, o perito do juízo concluiu que a operação de solda MIG expõe o operário aos fumos metálicos, “com formação de gases irritantes como ozona, fosgênio, óxidos de nitrogênio e fosfina, e outros gases asfixiantes como dióxido de carbono e gases inertes. Na composição dos fumos metálicos podem ser encontrados os seguintes elementos químicos: vanádio, zinco, carbono, cobre, mercúrio, titânio, manganês, cádmio, níquel, cromo, fluoretos etc” - Id. 70689305 - Pág. 1-9. 9. Assim, entendo que restou comprovada que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de soldador, exposto aos agentes agressivos químicos (chumbo, manganês e cromo etc) e fumos metálicos, conforme laudo pericial produzido para analisar idêntica atividade deste mesmo segurado em outro processo judicial previdenciário . Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99. 10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. 11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 12. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019667-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde 22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito, razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do laudo pericial (16/12/15). II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001711-13.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001604-27.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Inicialmente, verifica-se que não houve concessão de aposentadoria, mas, tão somente, reconhecimento de período comum para fins de averbação, não tendo havido condenação da autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas, sendo desprovidas de sentido as alegações de prescrição quinquenal, incidência de juros e correção monetária. Assim, inaceitável conhecer de parte da apelação do INSS cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição inicial e da R. sentença proferida. II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude. IV- verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da causa remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006972-58.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O impetrante, após ser dispensado, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido no período de 10 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2017, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 19/09/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa M MURAD ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME.2 - No entanto, foram apresentados documentos que infirmam a alegação de que o impetrante obtenha qualquer rendimento da mencionada empresa, tais como: a) Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário de 2017, na qual consta que a empresa não possuiu sequer faturamento no período de 01/01/2016 a 31/12/2016 (ID 63850195 - p. 1/3); b) Comprovante de baixa do CNPJ da empresa, ocorrida em 21/11/2017 (ID 63850208 - p. 1).3 - É importante assinalar que a mera participação no quadro societário de empresa inativa não permite presumir a obtenção de renda própria capaz de assegurar a subsistência do trabalhador desempregado.4 - Assim, à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes.5 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004685-76.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência do pedido. 4. Os  §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravado mantém vínculo empregatício com a empresa Athenas Projetos e Consultoria Ltda, desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em 25/11/2010), auferindo remunerações de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$ 4.863,00 (04/2019), além de auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/07/1995, no valor de R$ 4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 8.000,00, ou seja, valor que ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), de forma que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5062271-88.2017.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000225-35.2009.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob condições especiais nos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1981 a 21/11/1987 (Cerâmica Chiarelli S/A), de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), de 01/10/1999 a 10/09/2000 (Potencial Consultoria e Op. Industriais Ltda) e de 11/09/2000 a 18/07/2008 (Masterfoods Brasil Alimentos Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais. 11 - Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 59/61) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 70/73), os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais; portanto, incontroversos. 12 - De acordo com formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/06/1983 a 31/05/1984, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante em setor de escolha/embalagem - formulário de fl. 39; no período de 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante de prensagem em setor de prensas - formulário de fl. 40; no período de 01/10/1985 a 21/11/1987, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de empilhador em setor de prensas - formulário de fl. 41; no período de 01/10/1999 a 10/09/2000, laborado na empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP fls. 53/54; nos períodos laborados na empresa Masterfoods Brasil Alimentos Ltda, de 11/09/2000 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a ruído de 86,67 dB(A) e, de 01/10/2002 a 18/07/2008, a ruído de 83,48 dB(A). 13 - Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos períodos, eis que no tocante ao labor na empresa Cerâmica Chiarelli S/A (01/06/1983 a 21/11/1987), os formulários apresentados não indicam a exposição do autor a fatores de risco; e em relação ao labor nas empresas Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda (01/10/1999 a 10/09/2000) e Masterfoods Brasil Alimentos Ltda 911/09/2000 a 18/07/2008), o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites exigidos à época (90 dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB - a partir de 19/11/2003). 14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.