Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contagem de tempo comum para pontuacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009004-57.2011.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004877-43.2010.4.04.7001

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003320-24.2010.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000541-46.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546 do STJ - REsp 1.310.034/PR). 2. O tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. No caso em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos após a vigência da Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo comum para a aposentadoria especial, visto que a lei exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Permanece a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício, já que a revogação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabelecida no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, não se manteve na Lei nº 9.711/1998. 5. Apenas o réu deve suportar os honorários advocatícios, porque a concessão do benefício de aposentadoria, requerida subsidiariamente, caracteriza a sucumbência mínima do autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073342-88.2016.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5117523-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.    - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id. 11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev. - Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". - Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima. - Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. - Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de 07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para aposentação. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032306-65.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000682-60.2011.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO CONFORME AS ALTERAÇÕES LEGAIS. RENDA INICIAL MAIS VANTAJOSA. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço foram preenchidos, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, devendo o cálculo do benefício observar a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 7. O segurado também cumpriu as condições para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, antes da edição da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário. 8. O autor também faz jus ao benefício, com base nas regras vigentes na data do requerimento administrativo, porém com a incidência do fator previdenciário. 9. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa. As parcelas pretéritas, em qualquer caso, são devidas a partir do requerimento administrativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015615-45.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002743-60.2015.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 129056124, fls. 28 a 34) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 com sujeição a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.- No período de 12/12/1986 a 16/09/1994, a certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de ID 129056124, fls. 17 e 18 demonstra que o autor exerceu a função de Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo.- Embora não exista no caso controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do referido período para fins de obtenção de benefício no RGPS, por meio da sistemática de contagem recíproca, não é possível o reconhecimento pela autarquia previdenciária do período como especial.- Não sendo o INSS parte legítima para reconhecer a atividade especial referente ao período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, deve este pedido específico ser extinto sem resolução do mérito.- Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003267-34.2019.4.03.6324

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM RECÍPROCA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CERTIDÕES EMITIDAS PELO IPESP E PELO CARTÓRIO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÁ PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. As certidões de tempo de contribuição fornecidas pela unidade gestora do regime a que o autor esteve vinculado, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como pela Sessão de Pessoal e Corregedoria Permanente da Comarca de São José do Rio Preto em conformidade com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são suficientes para o reconhecimento e cômputo do período.2. No caso concreto, reconhecido o período em que a parte autora trabalhou como serventuário de Cartório Extrajudicial, ela preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. Outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no curso do processo, com DER/DIB posteriores às do benefício objeto da presente demanda.4. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Cabe à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso.5. Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Precedentes.6. Recurso do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043988-76.2010.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural para averbação em regime próprio, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991." IV- Em se tratando de contagem recíproca, a conversão de tempo de serviço especial em comum não é admitida, conforme preceitua o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91. V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001076-95.2020.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000502-20.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000706-82.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011972-53.2015.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 21/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011275-34.2014.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002514-93.2018.4.03.6140

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001159-18.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE URBANA PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O benefício pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia previdenciária, no curso da presente demanda, em 17.06.2016. Remanesce, no entanto, o interesse de agir da autora à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08.05.2012. II - Tendo a autora completado 60 anos em 14.05.2006, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. IV - No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. V - A autarquia-ré deverá emitir a respectiva certidão de contagem recíproca, para fins de utilização no regime estatutário. VI - Com base no art. 85, § 11, do atual CPC, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas. VII - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007846-48.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral. 4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores. 5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente. 6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. 7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional. 8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.