Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da decisao que nao reconheceu situacao de pobreza do autor com sindrome de down'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008196-85.2016.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012167-85.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001122-66.2015.4.04.7217

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010946-45.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006750-42.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. SÍNDROME DE DOWN. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. - Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática. - Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. - O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. - A autora é nascida em 26/9/2015, enquadrando-se no conceito de criança. Quanto ao aspecto subjetivo do benefício, pode enquadrá-la na regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, por ser portadora de síndrome de Down, conquanto, dada a tenra idade, o impacto da doença na economia familiar seja mínimo. - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social, a autora vive com os pais e um irmão nascido em 2000. Consta, ainda, do relatório social, que a renda per capita familiar é de R$ 571,23, bastante superior ao limite legal. - Ora, por um lado, os termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo. Por outro, afigura-se indevida a concessão do benefício nestas circunstâncias, em que flagrante a ausência de penúria, mesmo que a condição da parte autora exija despesas adicionais, se compara a uma criança não Down. - Mais importante, é que as circunstâncias de fato não evidenciam hipossuficiência, já que a qualidade de vida do núcleo familiar é de classe média, não de pobreza. Casa guarnecida com vários móveis e eletrodomésticos, dentre eles três televisores, aparelho de DVD, micro-ondas, notebook, videogame Xbox 350, dentre outros. Possui a autora plano de saúde e a família tem acesso à internet. - No caso, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000631-72.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde. 3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficiente para suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial. 4. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5051062-10.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084270-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que o autor apresenta Síndrome de Down e que está incapacitado total permanentemente para os atos do cotidiano e da vida civil, por se tratar de doença genética. 3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício. 4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial . 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009991-14.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal. 6. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003550-21.2017.4.03.6104

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE CIVIL PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2016 (ID 140303017 – p. 8). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, constato ser incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto não ter sido objeto de contestação (ID 140303024) e nem das razões recursais. 4. No caso vertente, o autor comprova que era filho do instituidor do benefício mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 14030317 – p. 4), bem como que nasceu com Síndrome de Down (ID 140303017 – p. 6), necessitando de acompanhamento neurológico (ID 140303017 – p. 7). 5. Dessarte, desnecessária a realização de audiência, vez que o conjunto probatório carreado nos autos é robusto e está em sintonia com os argumentos do autor, que preencheu todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício aqui pleiteado, razão pela qual se encontra escorreita a r. sentença guerreada. 6. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003017-76.2016.4.04.7007

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrada a incapacidade da parte por ser portador de Síndrome de Down e a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial. 3. As informações prestadas pelo profissional nomeado pelo juízo para elaboração do laudo socieconômico gozam de fé pública e devem ser levadas em consideração pelo julgador inclusive para a fixação do termo inicial do amparo assistencial, o que deve ser verificado caso a caso e no cotejo com o conjunto probatório. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Majorado, de ofício, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC). 6. Apelo provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030260-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003034-05.2017.4.03.6325

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000571-74.2019.4.03.6340

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003762-82.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001626-43.2016.4.03.6315

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002603-12.2020.4.03.6342

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001012-07.2017.4.03.6314

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021