Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao de laudo pericial que atestou capacidade laboral%2C em contradicao com atestados medicos indicando crise psicotica'.

TRF4

PROCESSO: 5019276-21.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000576-77.2018.4.03.6006

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/08/2017. - Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos. - O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral. - O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em 18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas. - Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho. - O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5517977-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, qualificada como copeira, contando atualmente com 39 anos de idade submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/08/2018. - O laudo atesta que a periciada é portadora de outros transtornos ansiosos, que podem se acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos. Conclui que a autora não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades laborais. - O perito esclarece não ter observado que a patologia poderia desencadear uma crise psicótica, pois a paciente está em uso de medicação e sob os cuidados de seu médico assistente. Também, não foi constatado que as medicações usadas estavam provocando efeitos colaterais capazes de causar incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5009411-76.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5196436-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/11/2016, por parecer contrário da perícia médica. - Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2014 a 04/2017, como facultativa. - A parte autora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Desde o início da doença, aos 12 anos de idade, já apresentava sintomatologia psicótica relevante. - Constou do laudo pericial que “segundo a mãe, aos 12 anos começou a apresentar crises agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes, visões”. - Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho, desde os 12 anos, quando teve início a doença. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 01/2014, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início aos 12 anos de idade (portanto, em 2009), data de início da doença, época em que a requerente passou a apresentar sintomatologia psicótica relevante, com crises agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes e visões. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030242-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo e dislipidemia. Aduz que essas doenças estão tratadas e controladas sem evidências de complicações cardiovasculares ou sistêmicas. Acrescenta que a autora apresenta transtorno depressivo ocioso de grau leve sem transtornos psicóticos cursando com crises de ansiedade paroxísticas espaçadas e precedidas por contrariedades, sem repercussões conativas. Afirma que a paciente tem varizes nas pernas, sem evidências de edemas ou complicações locais e sem repercussões motoras. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5380119-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. - Extrai-se do laudo médico pericial que a demandante possui o diagnóstico de endometriose, patologia que não gera incapacidade (ID 149715291, p. 6). Em resposta a quesitos complementares, o Perito ratificou seu laudo, com as seguintes respostas: “na literatura a endometriose não traz correlação direta com quadro depressivo; a autora durante perícia médica, não apresenta sinais e sintomas que resultem em quadro de reagudização gerando incapacidade laboral”. - Consta dos os autos atestados médicos, colacionados pela autora, assinados por psiquiatra e psicólogo, mencionados na exordial: 04.09.18: A paciente apresenta sintomas de angústia, melancolia, idealização suicida, alterações de comportamento e pensamento, pânico, instabilidade emocional, irritabilidade, insônia e fobias sociais. Sugiro afastamento definitivo (ID 149715253 e149715323).  23.08.18: A paciente se encontra em processo de análise desde janeiro de 2011, encaminhada com quadro depressivo desencadeado pelo processo de separação conjugal, devido à infertilidade causada pela endometriose. Com o passar do tempo, foi percebido oscilações significativas no seu estado emocional, entre o pânico e os pensamentos suicidas. Também acompanhada pelo psiquiatra. A patologia clínica que traz dores acentuadas, afeta muito sua condição psicológica. As crises vem piorando e, consequentemente, outros sintomas surgindo. Um grau de esquizofrenia já foi detectado – incapacidade de cuidar das coisas básicas: comer, higiene pessoal, ou seja, os cuidados próprios estão sendo negligenciados. Diante do estado depressivo recorrente, da ansiedade e do quadro tipicamente psicótico, se faz necessário o processo de análise e psiquiátrico por tempo indeterminado. A capacidade laboral está seriamente comprometida. Foi sugerido que a família assuma a responsabilidade dos cuidados da paciente e a proteção da mesma (ID 149715251). - Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, as moléstias e demais queixas trazidas aos autos pela documentação particular supramencionada. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico psiquiatra. - Decretada, de ofício, a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034640-87.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social constata que a autora vive com o marido em casa própria, dotada de boa estrutura e em boas condições de conservação. A casa é de alvenaria, revestida de piso de cerâmica e cobertura de telhas de cerâmica. Possuem um filho casado, que não contribuiu com as despesas da autora. O rendimento familiar declarada é de R$ 600,00, obtido pelo marido como lavrador, sendo a renda variável. - Como se vê, diferentemente do conteúdo da sentença, a renda per capita familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Porém, é inferior a ½ (meio) salário mínimo. Não obstante, trata-se de situação de vulnerabilidade social, devendo ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). - Para além, a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O laudo médico pericial concluiu ser a autora, nascida em 1965, portadora de transtorno esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes. - Na época da perícia, a autora encontrava-se em remissão parcial, sem sintomas psicóticos. A autora padece de tais males desde seus 16 (dezesseis) anos de idade, com períodos de melhora, intercalados por crises (agravamento) recorrentes. Concluiu, a perícia, não estar a autora incapacitada para o trabalho. - Porém, não se podem acolher as conclusões da perícia. Isso porque não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, ampliado à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide item 2, supra). Patente é a existência de barreiras à integração em sociedade, à vista das crises recentes por que passou a autora, que inclusive esteve internada em hospital psiquiátrico (atestado à f. 24). - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001238-90.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 25/04/2018

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA  MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011. VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso. VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VIII - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005620-41.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PRO INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e o autor está empregado. - Conclui a perita judicial, que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral, e é portador de Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos e maníacos, e, como comorbidade TOC com ideias e comportamentos obsessivos compulsivos. Em reposta aos quesitos 6 e 7 do r. Juízo, diz que a incapacidade é temporária, necessitando de retorno para reavaliação em 02 anos, e que a data provável de início da incapacidade, é outubro de 2012, de acordo com análise documental e histórico laboral. - Em que pese a parte autora pugnar pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório não infirma a perita judicial, profissional de confiança do r. Juízo, equidistante e especializada na patologia da parte autora, uma vez que é médica psiquiatra. Nesse contexto, se vislumbra dos atestados médicos emanados do psiquiatra que acompanha o autor, que o profissional não atesta o impedimento definitivo para o trabalho (fls. 26/29). Neles se ventila que o autor deve ser afastado do trabalho por períodos não inferiores a 90 e 60 dias. Também exsurge do laudo pericial, que o autor está empregado no mesmo local desde 1984 e quando sai da crise, retorna ao trabalho e é produtivo. - Correta a r. Sentença, portanto, que amparado nos elementos probantes dos autos, determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 01/06/2013, dia subsequente à cessação administrativa do benefício, em 31/05/2013 (fl. 68), pois conforme o teor da perícia psiquiátrica, o autor ainda estava acometido de incapacidade total e temporária quando da cessação do auxílio-doença. - Não deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome do autor por parte do empregador após a cessação do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. - "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. - Negado provimento às Apelações da parte autora e do INSS. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001633-83.2013.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial complementar, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em perícia médica psiquiátrica judicial realizada em 26/06/2015 (Id 70660090 - Pág. 81/87), quando contava o periciado com 48 (quarenta e oito) anos de idade, relatou o expert que alega que sua doença começou em 2013 quando foi internado no Hospital Teixeira Lima devido quadro psicótico agudo, relatou que a crise foi marcada por desmaios, ficando agitado e ouvia vozes. Informa que faz uso de haldol e fenergan, tendo apresentado diagnóstico de esquizofrenia (F20/CID -10), informando o expert que o periciado não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, concluindo que não há sinais de incapacidade laborativa nem dependência de terceiros para as atividades da vida diária. 4. Em laudo pericial complementar de 25/08/2017 (id 70660092 - Pág. 15/16) o perito, em avaliação psicopatológica informa que: “o periciando não estava acompanhado durante a perícia. Ele relatou crise psicótica aguda em 22013 que necessitou de internação, havendo boa resposta ao tratamento ao longo do tempo com uso dos medicamentos.”  Relata o perito que não houve mudanças em relação à conclusão do laudo anteriormente elaborado, concluindo que do ponto de vista psicopatológico não foi constatada alterações significativas ou sinais de descompensação de doença psiquiátrica. 5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 6. E, assim como bem frisou o MPF, que não há falar em incapacidade laborativa no presente caso, porquanto a sentença de interdição apenas declarou o recorrente ‘relativamente incapaz’ a certos atos da vida civil (id 119776985 - Pág. 3). 7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011114-52.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027022-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao ingresso do autor no RGPS. - Consta do CNIS em nome do recorrido, dois registros de vínculos empregatícios, o primeiro como empregado, no período de 21/01/2008 a 11/03/2008 e o segundo, como empregado, no período de 02/05/2008 a 30/06/2009 (CNIS - fl. 125). O autor menciona no laudo que foi dispensado pelo segundo empregador em razão "por falta de saúde" e após não trabalhou mais. - Segundo se extrai do teor da perícia psiquiátrica e da documentação médica carreada aos autos, a incapacidade se instalou desde o primeiro surto psicótico do autor, entre os anos de 2006 e 2007. Nesse contexto, o atestado emitido por médico do Centro de Saúde II de Junqueirópolis, de 28/01/2014 (fl. 18), consigna que o autor está sob seus cuidados desde 2006 no consultório particular e desde 2010 no SUS, e é portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos com uso contínuo de psicotrópicos e sem condições de exercer atividade laborativa. E do prontuário médico da psiquiatra do autor, à fl. 28, consta o início do surto psicótico entre 2006-2007 e igualmente no prontuário médico do Pronto Socorro Municipal de Junqueirópolis, há referência do primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007 (fl. 38). Assim, conforme observado pelo perito judicial, há pelo menos incapacidade parcial desde o citado surto psicótico. - A incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, em 21/01/2008, e no seu caso não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, porquanto desde o primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007, já estava com a capacidade laborativa comprometida, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. - Dado provimento à Apelação do INSS. - Sentença reformada. - Improcedente o pedido da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190081-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001029-60.2020.4.03.6339

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157399-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA.I - Consoante foi consignado o laudo pericial, realizado em 13.02.2017, atestou que a autora apresenta psicose não especificada, síndrome depressiva e esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2012.II - Em que pese tal afirmação, verifica-se que a demandante é portadora de doenças psiquiátricas há longo tempo, e reingressou no regime previdenciário somente em maio/2012, realizando contribuições de maio a julho/2012, após 14 anos de seu último vínculo laboral (de 03.01.1994 a dezembro/1997). Ademais, o laudo pericial fixou a data de outubro/2012, conforme relato da demandante, considerando, ainda, que a “paciente não soube especificar data correta”.III - Observo, ainda, que o documento id “1238861859” aponta que a demandante apresentou várias crises de despersonalização e depressão psicótica após as duas gestações, indicando o início da incapacidade em período anterior ao retorno à Previdência Social.IV - Por fim, realizou contribuições em valor bem superior ao salário mínimo vigente à época, sobre o valor de R$ 3.500,00,conforme dados do CNIS, e por apenas 3 meses. Voltou a realizar contribuições entre março e junho/2015, com base em salário de contribuição de R$ 2.500,00, ou seja, passou 14 anos sem qualquer contribuição, e quando retornou, foi possível realizar os recolhimentos em valor bem acima do salário mínimo.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000881-13.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo pericial ortopédico atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa. - Não há óbice para o magistrado conhecer e julgar antecipadamente o pedido, caso entenda que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (art. 330, I, CPC/1973). - Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro de natureza ortopédica, que afirma ser a autora portadora de lombalgia, depressão e tendinite de cotovelo. Entretanto, o jurisperito conclui que não existe incapacidade, e sim crises ocasionais (incapacidade temporária durante crise álgica ocasional). Quanto ao laudo pericial psiquiátrico, constata que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, condição essa que não a incapacita para o trabalho. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistantes das partes. Nesse contexto, o atestado médico emitido por psiquiatra (fl. 18 - 07/02/2013) apenas confirma o início do tratamento naquele dia, nada mencionando sobre a capacidade laborativa. Tampouco o atestado de fl. 20 (18/02/2013), que apenas solicita de modo genérico, o afastamento da autora para tratamento, não definindo qual o período. Nesse âmbito, rememora-se que o perito judicial da área de ortopedia, anota apenas a existência de crises álgicas temporárias. De outro lado, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, em 29/06/2012, contudo carreou aos autos atestados médicos de fevereiro do ano de 2013. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022703-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - O laudo e respectivas complementações atestam que a parte autora apresenta crises convulsivas sob controle. Não houve comprovação de alteração neurológica grave e nem cardiológica. O autor relatou uma crise convulsiva. Pacientes com crises convulsivas controladas não são afastados do trabalho, inclusive os neurologistas pedem que os pacientes tenham atividade física. Não apresenta incapacidade para o trabalho, podendo realizar esforços físicos. O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100778-14.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.  NOVA PERÍCIA.  DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/12/2017. - O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno esquizofrênico do tipo depressivo e epilepsia. Observa que o quadro convulsivo está controlado com as medicações que utiliza. Afirma que os sintomas psicóticos não implicam em impossibilidade de trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade laboral. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.