Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao do laudo pericial por contradicoes e analise deficiente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001049-95.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392599-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075746-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018352-06.2013.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-30.2016.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000995-67.2018.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5001322-64.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002511-49.2016.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5045996-64.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329308-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5114361-61.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.3. Assim, é necessária a realização de laudo pericial e complementação do estudo social, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.4. Convém destacar que o estudo social carece de complementação quanto a condição financeira da autora, em relação ao valor da pensão alimentícia, os gastos familiares e a caracterização da residência.5. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e complementação do estudo social e prolação de novo decisória.6. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, conforme demonstrado nos autos, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se manter a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício à parte autora.7. Acolhido parcialmente parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006253-54.2012.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF4

PROCESSO: 5029893-11.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEFORMIDADE ANGULAR NO TORNOZELO E PÉ. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF4

PROCESSO: 5019645-20.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5023780-07.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, por sua vez, requerem o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo. 4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial. Ausente a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

TRF4

PROCESSO: 5023459-69.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo. 3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094574-46.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014562-16.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que sucinto, sendo o laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para reconhecer a sua nulidade. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora transtorno mental com alucinações visuais e auditivas (CID 10 F20.0), razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.