Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao dos fundamentos da sentenca%3A diferenca de idade e profissao da autora'.

TRF4

PROCESSO: 5001202-16.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 485, §4º DO CPC. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. FUNDAMENTOS DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC. 2. Sendo juridicamente irrelevantes os fundamentos apresentados pelo autor para a desistência da ação, inafastável a necessidade de concordância da autarquia ré para que a parte autora não seja condenada ao pagamento dos ônus processuais. Na hipótese, tais fundamentos consistiram na morosidade da justiça e na obtenção do benefício de aposentadoria em termos menos vantajosos. 3. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é necessária a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 4. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e não havendo manifestação da parte autora de que concorda em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. 5. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, reforma-se a sentença no tocante à condenação em ônus sucumbenciais, ficando condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. 6. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003698-79.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5022745-46.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013328-65.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA NÃO COMBATIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS FIXADOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2005 (NB 32/132.639.959-1). Sustentou o autor, na exordial, que a benesse seria devida desde a data do recebimento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 01/04/2003 (NB31/121.501.922-7), de modo que este último deveria ter seu coeficiente de cálculo majorado para 100% do salário de benefício. Postulou, ainda, a inclusão do período em que esteve recebendo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. 3 - A r. sentença julgou improcedente o pleito revisional ao fundamento de que a parte autora anuiu com o recebimento do auxílio-doença, ao não pleitear a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, de que os benefícios foram concedidos com observância à legislação aplicável e de que a RMI da aposentadoria por invalidez foi apurada nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em equívoco da Autarquia. 4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora reproduz decisão estranha à presente lide, alegando que "o douto Juiz a quo fundamenta sua decisão sob a alegação de que o apelante não trouxe aos autos provas de sua doença". Em seguida, invoca o art. 9º da Lei nº 8.880/94 para defender a tese de que "os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real". 5 - Repisa, em seu apelo, argumentos no sentido de que caberia ao INSS comprovar a inexistência de incapacidade definitiva desde a data do primeiro afastamento, quando, na verdade, a discussão sobre eventual comprovação (ou não) da doença incapacitante, bem como sobre o início da incapacidade permanente, não integrou a fundamentação do decisum. 6 - Por fim, requer "o deferimento do pleito (...) determinando-se a revisão e que nesta considere-se os valores integrais (e não nominais) da prestação" e, ainda, "a revisão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da sua conversão, posto que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se tivesse aplicado o percentual de 100% desde o afastamento", não havendo identificação entre o pleito formulado na exordial e aquele apresentado no recurso de apelação. 7 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 8 - Apelação da parte autora não conhecida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011330-08.2020.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5030087-45.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5030635-70.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002022-19.2019.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019645-65.2010.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005506-43.2017.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5003544-68.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068905-72.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5020630-81.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022