Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contradicao entre ppp e ppra quanto aos niveis de ruido necessidade de pericia tecnica'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018260-78.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E PPRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. 4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e PPRA, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial. 5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001295-96.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. DIVERGENCIAS ENTRE OS DOCUMENTOS DA EMPREGADORA - PPRA, PPP E LAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PROVA PERICIAL - AVERIGUAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUDICADOS OS APELOS, NO MÉRITO. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. Havendo divergências entre os documentos emitidos pela empregadora, entendo que os autos merecem retornar à origem a fim de que seja realizada a perícia para apuração da especialidade do labor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006920-17.2019.4.04.7201

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 09/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030559-32.2012.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/12/2015

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PACO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS. 1. Celebrado acordo entre os integrantes da relação processual para fins de contagem do tempo especial postulado na ação originária e sua conversão para tempo comum (fator 1.4), bem como a decorrente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, evidencia-se a ausência de controvérsia, na espécie, recomendando-se, nesse caso, o improvimento da remessa oficial no quanto ao mérito. 2. Relativamente ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada. 3. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo, no caso, observar-se a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Determinada no Juízo a quo a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, em prol da parte autora, ratifica-se tal medida nesta e. Corte. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011378-74.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no tocante aos intervalos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, o laudo técnico de fls. 137/325 anota o trabalho do autor como motorista de caminhão das empresas Irmão Matos e Icobac Indústria e Comércio de Blocos e Artefatos de Cimentos e a sujeição, nesses períodos, a níveis de ruído (85,77 dB e 88,74 dB, respectivamente) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época. - Desse modo, a atividade desenvolvida pelo autor possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; e também, com a presença do agente nocivo ruído, consoante os itens 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Contudo, em relação ao intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade. - Nesse sentido, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa como motorista de veículos pesados/ônibus, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária. - O laudo técnico judicial acostado aos autos, apesar de ter sido feito na empresa Viação São Bento Ltda. e na mesma função do autor (motorista) e ter indicado a exposição a níveis de ruído superiores aos previstos em lei; não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado no ano de 2012, com a aferição do ambiente laborativo de terceiro estranho à lide e referente, tão somente, ao período de 1995 a 1998. - Assim, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o laudo técnico judicial, não obstante ter sido confeccionado na mesma empresa trabalhada pelo autor, não pode se sobrepor às informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo estabelecimento contratante e em nome do autor, sob as penas da lei. - Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (Precedente do STJ). - Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos. - O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas (Precedente do STJ). - As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos (Precedentes). - Por conseguinte, o intervals 27/10/1997 a 23/11/2012 deve ser considerado como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada. - Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Os embargos de declaração merecem ser providos para que também sejam enquadrados os interregnos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987. - Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027038-45.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007046-86.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/06/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS TEMAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - De fato, a questão dos honorários advocatícios é passível de esclarecimentos. Pelo que se observa desta demanda, houve reconhecimento de período especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, não foi reconhecido o pedido de danos morais. 3 - Assim, consoante restou expressado à fl. 306, "tendo o autor decaído de parte do pedido (indenização por danos morais), reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, dando os honorários advocatícios por reciprocamente compensados (art. 21, caput, do CPC/73)". Essa determinação, como fruto do julgamento do recurso de apelação, deverá constar expressamente no dispositivo. Nessa linha, de rigor a supressão do parágrafo final de fl. 305/305-verso, que equivocadamente pressupunha o êxito por completo da parte autora nesta demanda. 4 - Quanto às demais alegações, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000158-07.2017.4.03.6126

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001118-24.2013.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO-ENTREVISTA. PERICIA INDIRETA. RUIDO. PPP APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. 4. O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários. 5. Quanto a perícia indireta, cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. 6. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, retroagindo o cálculo da RMI de forma mais vantajosa, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, considerando o termo inicial mais vantajoso, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 11. Em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, e considerando a sucumbência parcial das partes, em maior monta do INSS, acrescendo-se a verba honorária da fase recursal a já fixada na fase sentencial, arbitro:a) os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas até a Sentença, que serão suportados pelo INSS em favor da parte autora;b) os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas até a Sentença, que serão suportados pela parte autora em favor do INSS, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da justiça gratuita. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020781-04.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOLADOR CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste parcial razão ao embargante. Em relação ao intervalo de 1º/8/1980 a 11/3/1983, exercido na função de solador em indústria de calçados, de fato, restou comprovada a contagem diferenciada desse período,. Com efeito, diante da presença de laudo técnico judicial, com a apresentação de quesitos complementares, que atestou as condições prejudiciais do obreiro no cargo em análise, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (cola de sapateiro) e a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (Precedentes). - Com efeito, as condições especiais do período de atividade de 1º/8/1980 a 11/3/1983 restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma. - No entanto, quanto aos demais intervalos não enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, e a alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Muito embora o laudo judicial coligido aos autos informe a presença de níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no tocante aos períodos em comento; constata-se que o levantamento das medidas do nível de pressão sonora foi realizado em um funcionário do setor de moenda, local este diverso daquele em que o autor trabalhava, conforme se verifica das informações presentes no PPP de fls. 23/25. Ou seja, o segurado trabalhou na "Usina Alta Mogiana S.A" no cargo de "chefe de produção" e no setor da "administração industrial". - Conclui-se, portanto que, apesar da divergência verificada quanto ao nível de ruído, o PPP é o documento apto a demonstrar as reais circunstâncias da prestação laboral do embargante. - Por conseguinte, os intervalos de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada. - Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006408-58.2003.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/04/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Vale ressaltar que na data da DER, em 19/03/2002, o autor também tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), em razão do tempo apurado e da idade. Ademais, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , sendo facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante já definido no acórdão atacado. - Quanto à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, o v. acórdão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003873-44.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos, o entendimento da Turma, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor eram similares às de ajudante de caminhão, levou ao enquadramento profissional por analogia, inexistindo contradição. 3. Ao não levar em conta laudo técnico indicando exposição a ruído excessivo, a Turma incorreu em omissão, com influência direta no resultado do julgamento. 4. Cotejando-se as atividades descritas no PPP com a análise técnica pericial de cada setor de trabalho da empresa e os agentes nocivos a que estavam expostos os trabalhadores, conclui-se que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, seja na tarefa de descarga de grãos ou na movimentação de insumos e produtos utilizando veículo automotor apropriado às funções ("carregadeira"), fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial e ao direito à conversão para tempo comum pelo fator 1,4. 5. Implementados mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000158-07.2017.4.03.6126

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - O PPP juntado aos autos traz a situação individualizada do autor, a exposição aos agentes agressivos conforme as informações do responsável técnico pelos registros ambientais. Anteriormente, o autor buscou desconstituir o PPP individualizado com PPP paradigma, afastada a pretensão nos termos do julgamento. Agora, em embargos de declaração, o autor traz perícia judicial efetuada na empresa, para novamente desconstituir as informações do PPP, que traz as informações individualizadas do autor. - O argumento trazido não pode ser considerado. Não foi deferida a perícia judicial nos presentes autos, justamente porque o PPP foi aceito pelo juízo como válido. A impugnação do autor, nestes autos, não se justifica. O deferimento ou não de perícia judicial depende das peculiaridades de cada ação e do entendimento do juízo no sentido de necessidade de sua realização. - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026748-30.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000032-43.2021.4.03.6339

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001683-17.2010.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Uma vez que o acórdão embargado considerou a informação do laudo técnico, de que o ruído preponderante a que o autor estava submetido era de 88 dB(A), embora o formulário indique ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), não há erro material a ser sanado. 3. Para comprovação dos níveis de exposição ao ruído, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só o formulário é suficiente para a comprovação pretendida; (b) havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert; (c) se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é a média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária); (d) inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso; (e) a mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito; (f) nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas; (g) não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa tão-somente valores mínimo e máximo de exposição, e (h) havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor. 4. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007529-45.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005969-86.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se aplica a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083. Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000607-64.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S DIVERGENTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO MAIS RECENTE, RETIFICADO PELA EMPRESA APÓS CONSULTA AOS SEUS LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS.1. Existência nos autos de três PPP’s com níveis de ruído divergentes para os mesmos períodos.2. O PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A após o recebimento de ofício do Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois primeiros documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as concentrações expostas no campo 15.4 não foram evidenciadas nos laudos que se encontram em nossa base de dados” e que, por este motivo, o PPP havia sido retificado.3. Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID 136003708.4. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.5. O autor estava exposto a ruído de 80 dB no período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de 90 dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002 e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003. Portanto, os níveis de exposição não foram superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80 dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos demais.6. Não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de produção de prova, tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção (ID 136003377). Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa empregadora, o agravante tampouco se manifestou.7. Não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor, ora agravante.8. Agravo interno não provido.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015333-81.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/10/2020