Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contradicao na nao condenacao em honorarios sucumbenciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008517-65.2015.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A contadoria de primeiro grau elaborou novos cálculos com aplicação da Lei 11.960/09 nos termos do julgado. 3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário . O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado deixou de receber. 4. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006859-79.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.

TRF4

PROCESSO: 5017997-34.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, ANTERIOR À DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre as duas ações, não há que falar em coisa julgada. Embora alegue a existência da mesma doença, na primeira ação pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da DCB, ao passo que, na segunda, pede a concessão de novo benefício por incapacidade, tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo. Coisa julgada não reconhecida. 3. No caso de se comprovar nos autos que a parte autora está inapta para o exercício de atividade laboral, fará jus ao benefício por incapacidade, desde a DER, mesmo que a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida. Afastar a DIB fixada na sentença, por ser extra petita. 4. Embora tenha constado na sentença que acolheu os aclaratórios do autor que deveria ser imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por idade rural, em decorrência da concessão de tutela de urgência, obviamente se trata de mero erro material, porquanto foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado e que a incapacidade perdurou até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, quando constatada a incapacidade total e permanente. 6. Considerando que a incapacidade do demandante restou comprovada desde o requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do benefício, não há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com a integralidade da condenação imposta na sentença. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028437-14.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios e, não conhecido, quanto ao índice de atualização monetária dos valores em atraso, haja vista que tal matéria não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB 05/05/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3. Pelo extrato (Num 7738543 – pág. 18), houve recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de 29/03/2012 a 31/07/2015. 4. Sem razão a Autarquia, quanto ao desconto, pois, a matéria resta consolidada no âmbito do Eg. STJ. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

TRF4

PROCESSO: 5033772-60.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004658-43.2018.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 23/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029881-14.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APLICABILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.  - Na atualização dos cálculos em liquidação, deve ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF), na conta em liquidação.  - Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos. - É de ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), pois arbitrados com moderação. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C),  com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020). - Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010615-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo,  ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido. 3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC. 4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade 5. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005135-76.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041223-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 23/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO PERÍDO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. 2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte. 3. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, o período compreendido entre 02.07.2014 a 02.09.2014, no qual houve pagamento do auxílio-doença (NB 6068362250 (fl. 14)) não pode ser incluído na liquidação do julgado. 4. Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. 5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, que deverá ser retificado mediante a exclusão do período compreendido entre 02.07.2014 a 02.09.2014, do montante principal, sem reflexo sobre os honorários advocatícios, bem como quanto à correção monetária e juros, conforme determinado pela r. sentença recorrida, contra a qual não se insurgiu a parte embargada. 6. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016583-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 23/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO PERÍDO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. 2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte. 3. Houve concordância da parte embargada com o desconto dos valores recebidos pela segurada na esfera administrativa a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e retificou o valor inicialmente apontado como devido, o que não foi observado pelo juízo de origem na r. sentença recorrida que deve ser reformada quanto a este ponto. 4. Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. 5. A execução deve prosseguir conforme o valor indicado pela parte embargada em sede de impugnação. 6. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006367-37.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000763-94.2021.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154332-53.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.III- Não analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua apreciação.IV- O início de prova material apresentado, somado aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, em teleaudiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/20, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que o autor, de fato, exerceu atividades no meio rural, no período de 1997 a 2018, quando parou de trabalhar em razão do agravamento de seu estado de saúde, advindo daí a sua condição de segurado especial.V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviços gerais na lavoura), o nível sociocultural (analfabeto) e as limitações físicas apresentadas (portador de lombalgia e sequela de fratura em antebraço direito). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fica determinada a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007742-07.2013.4.04.7204

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000898-77.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027717-50.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061363-48.2023.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 29/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002529-64.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No caso dos autos, no tocante à fixação do termo final da condenação em honorários de advogado, verifica-se que a decisão embargada, de fato, necessita de ajuste. Em razão da condenação da autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, ter se dado no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão, quando acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Por outro lado, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.