Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contradicao no ppp quanto aos niveis de ruido registrados'.

TRF4

PROCESSO: 5048761-61.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5038566-61.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021937-49.2006.4.03.6301

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DIB DA PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.1. O instituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado na Siemens S/A como especial, que convertido para tempo comum, lhe possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo. No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido de revisão, 15.10.2001.2. Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício previdenciário entre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973. Precedentes.3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores, uma vez que com o recálculo do benefício originário obterão reflexos financeiros em suas rendas mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.4. No que tange a conversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do C. STJ, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz. 8. Reconhecido o direito à revisão do benefício originário para o coeficiente de 100% e, consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício originário, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício de pensão por morte, sem a incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação.10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).12. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento administrativo do segurado instituidor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003290-85.2012.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011378-74.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no tocante aos intervalos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, o laudo técnico de fls. 137/325 anota o trabalho do autor como motorista de caminhão das empresas Irmão Matos e Icobac Indústria e Comércio de Blocos e Artefatos de Cimentos e a sujeição, nesses períodos, a níveis de ruído (85,77 dB e 88,74 dB, respectivamente) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época. - Desse modo, a atividade desenvolvida pelo autor possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; e também, com a presença do agente nocivo ruído, consoante os itens 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Contudo, em relação ao intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade. - Nesse sentido, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa como motorista de veículos pesados/ônibus, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária. - O laudo técnico judicial acostado aos autos, apesar de ter sido feito na empresa Viação São Bento Ltda. e na mesma função do autor (motorista) e ter indicado a exposição a níveis de ruído superiores aos previstos em lei; não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado no ano de 2012, com a aferição do ambiente laborativo de terceiro estranho à lide e referente, tão somente, ao período de 1995 a 1998. - Assim, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o laudo técnico judicial, não obstante ter sido confeccionado na mesma empresa trabalhada pelo autor, não pode se sobrepor às informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo estabelecimento contratante e em nome do autor, sob as penas da lei. - Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (Precedente do STJ). - Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos. - O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas (Precedente do STJ). - As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos (Precedentes). - Por conseguinte, o intervals 27/10/1997 a 23/11/2012 deve ser considerado como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada. - Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Os embargos de declaração merecem ser providos para que também sejam enquadrados os interregnos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987. - Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018108-50.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006891-39.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027038-45.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006809-32.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. III - No caso dos autos, o PPP e o laudo técnico pericial judicial apresentados nos autos principais atestam a exposição do autor a níveis de ruído de 87 dB (A) no período de 31.07.1996 a 05.03.1997, 91 dB no intervalo de 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 91,2 dB no lapso de 08.02.2015 a 19.06.2015, limite superior ao legalmente admitido à época da prestação do serviço, devendo ser mantida a decisão que considerou tais interregnos como especiais, conforme o código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. IV - Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifica-se que o PPP juntado aos autos principais se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo as técnicas utilizadas (dosimetria, pontual, qualitativa e efeito combinado) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. V – Não se constata qualquer contradição entre as metodologias adotadas pelos emitentes dos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. VI - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. VII – Agravo de instrumento do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026748-30.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006920-17.2019.4.04.7201

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 09/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000680-33.2018.4.03.6115

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante ao reconhecimento da especialidade e à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Considerados os períodos especiais até a data de reafirmação da DER, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial da aposentadoria especial fixado no momento em que a parte autora implementou o requisito temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.- Embargos de declaração da parte autora providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001259-05.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. EPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 23/09/1991 a 18/01/1995 e de 30/05/2015 a 11/11/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 59130823), elaborado nos termos do art. 68 do Dec. 3.048/99, do qual consta o profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais, subscrito pelo representante legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis de 88 dB(A) enquanto laborou na empresa Panorama Industrial de Granito S.A. como ‘ajudante geral’ no setor de ‘britagem’ de 23/09/1991 a 18/01/1995, bem como ruído de 97 dB(A) na empresa Territorial São Paulo Mineração Ltda. quando exerceu os cargos de ‘marteleteiro’ e ‘op. painel de controle’, entre 30/05/2015 a 11/11/2016. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 5. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. 6. Destaca-se, ainda, que dos PPP’s consta a exposição da parte autora ao agente nocivo químico sílica nos períodos reqeridos, previsto nos Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, a corroborar para a natureza especial da atividade. 7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001683-17.2010.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Uma vez que o acórdão embargado considerou a informação do laudo técnico, de que o ruído preponderante a que o autor estava submetido era de 88 dB(A), embora o formulário indique ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), não há erro material a ser sanado. 3. Para comprovação dos níveis de exposição ao ruído, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só o formulário é suficiente para a comprovação pretendida; (b) havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert; (c) se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é a média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária); (d) inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso; (e) a mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito; (f) nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas; (g) não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa tão-somente valores mínimo e máximo de exposição, e (h) havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor. 4. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000611-80.2013.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 20/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007529-45.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000158-07.2017.4.03.6126

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003873-44.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos, o entendimento da Turma, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor eram similares às de ajudante de caminhão, levou ao enquadramento profissional por analogia, inexistindo contradição. 3. Ao não levar em conta laudo técnico indicando exposição a ruído excessivo, a Turma incorreu em omissão, com influência direta no resultado do julgamento. 4. Cotejando-se as atividades descritas no PPP com a análise técnica pericial de cada setor de trabalho da empresa e os agentes nocivos a que estavam expostos os trabalhadores, conclui-se que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, seja na tarefa de descarga de grãos ou na movimentação de insumos e produtos utilizando veículo automotor apropriado às funções ("carregadeira"), fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial e ao direito à conversão para tempo comum pelo fator 1,4. 5. Implementados mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001032-76.2018.4.03.6119

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - Na ocasião do julgamento, foi estabelecido que, no que tange ao período posterior a 1º/1/2006, a parte autora logrou demonstrar, via PPP; a exposição, de maneira habitual e permanente ao agente físico ruído (86 decibéis) em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na norma previdenciária à época (85 decibéis). - Insta acrescentar, por oportuno, que no item observações do respectivo perfil profissiográfico, verifica-se a seguinte informação: “5. Obs. Este PPP substitui o anterior fornecido em 12.11.2013, que foi retificado com base em laudo judicial processo nº 01613-2009-046-02-007 – 46ª VTSP no período 01.10.1997 a 29.06.2012, anexo.”. - O PPP emitido em 12/11/2013, que foi substituído pelo PPP em análise, indicava a sujeição do autor a agentes físicos da seguinte forma; (a) ruído de 84,791 dB (A) – abaixo do limite de tolerância previsto em legislação previdenciária -; e (b) frio de 3º a 5ºC. - O perfil profissiográfico previdenciário elaborado por perito judicial (emitido em 2014), informa que o autor, além da submissão ao ruído, estava exposto, de forma habitual e permanente ao agente insalubre temperaturas anormais - frio - (de 5º a 8º C); situação que também autoriza o reconhecimento do exercício de atividade especial, previsto no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria n. 3.214/78 (Precedentes). - Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período subsequente a 1º/1/2006, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido no julgado ora embargado. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011179-98.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016