Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contraproposta de acordo para aposentadoria por incapacidade permanente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031280-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004254-16.2017.4.03.6110

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da parte autora, ofertada em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a despeito de devidamente intimado para tanto.2 - Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros moratórios.3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004144-23.2014.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Se em acordo homologado em ação anterior, o segurado renunciou a quaisquer outros direitos até a data em que firmado, incabível retroagir-se, sem prejuízo à coisa julgada, para pretender, por esta demanda, fixar-se o termo inicial do benefício em data anterior à decisão homologatória. Cabível, porém, a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez, com base na incapacidade já então existente, no dia seguinte ao da assinatura do pacto. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

TRF4

PROCESSO: 5018345-18.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5002150-55.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019388-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS. - Prejudicada a proposta de acordo em que a parte autora, intimada para apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se, queda-se inerte. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelos parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061203-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito. 3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer outras atividades que não requeriam esforço físico. 4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na sentença. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS e da parte autora provida. 7. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001520-03.2020.4.03.6328

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000081-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual exercida. 3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença  em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5213086-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/01/2018.- O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual, não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida (STJ - Resp 1.86590/SP).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171281-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007040-30.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674440-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6202996-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000297-45.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5099747-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217435-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a natureza braçal da atividade laborativa exercida pela parte autora, seu grau de instrução escolar e a exigências do mercado de trabalho inviabilizam o exercício de trabalho remunerado.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5172400-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028716-73.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019