Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a apelacao do inss em mandado de seguranca sobre pensao por morte'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001411-31.2017.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5012982-11.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006393-55.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário. - É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. -Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor. - Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. -Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Inocorrência da prescrição quinquenal. - Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos. -Não conhecimento da remessa oficial. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006188-62.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008998-40.2012.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5187002-18.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA. INDICATIVOS DE SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO.  FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado da de cujus é matéria controvertida nestes autos, ante a existência de anotação de vínculo extemporânea no CNIS e ausência de início de prova material. - Ausência de comprovação bastante da condição de esposa do falecido, nos últimos anos de vida desse último. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001207-26.2013.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008303-22.2013.4.04.7110

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000741-75.2021.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004879-25.2019.4.03.6128

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 15/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000188-02.2019.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001525-51.2023.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011119-25.2023.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014273-73.2012.4.04.7001

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003630-97.2019.4.04.7102

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. REANÁLISE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos. 4. Havendo prova pré-constituída da qualidade de segurado do instituidor da pensão, inclusive, da situação de desemprego após o último vínculo empregatício, mostra-se possível a reanálise do requerimento administrativo. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001357-78.2023.4.03.6118

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006766-83.2016.4.04.7110

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006464-88.2015.4.04.7110

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/07/2016