Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161516-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001769-47.2017.4.03.6141

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013570-16.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004740-68.2018.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000667-37.2018.4.03.6114

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011044-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.  1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado. 3. Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi realizado em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão. Precedente. 4. Acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de contrarrazões. 5. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões. 6. Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de 03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme documentação juntada no ID 1891766. 7. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que manifestamente inadmissível. 8. Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002838-28.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000921-02.2018.4.04.7013

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012273-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 27/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005144-88.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000972-86.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001017-22.2013.4.03.6103

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/11/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao reconhecimento como especial do período alegado, de 6/5/89 a 5/3/97, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do voto embargado, com relação à interposição das contrarrazões de apelação. Consta do relatório do voto embargado que não houve a interposição de contrarrazões de apelação pelo autor, nos seguintes termos: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte” (ID 165561226). Contudo, compulsando os autos, observa-se que, de fato, houve a interposição da aludida peça processual por parte do demandante (ID 102401000 - Págs. 99/109).III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifica-se, para que conste do relatório do voto embargado o seguinte trecho “Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte”.IV - No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, quadra salientar que o §11 do art. 85 do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, motivo pelo qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor da parte autora.V - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040601-09.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033759-83.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002062-61.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974. - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. - Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia, em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E tal matéria preliminar não foi apreciada. - Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento de atividades especiais, quanto à possibilidade de sua conversão em tempo comum e contra o reconhecimento de atividades rurais no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto. Assim, insurgiu-se exatamente contra o que foi concedido na sentença, discorrendo sobre as razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da sentença recorrida. - Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões. - A decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida, bem como o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o período rural reconhecido. - No tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para apreciar a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões, que fica rejeitada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001766-65.2021.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002986-26.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000497-78.2017.4.03.6121

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3

PROCESSO: 5002590-25.2018.4.03.6106

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 16/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ANTERIOR PETIÇÃO RENUNCIANDO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL EM DECLARAR O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS APONTADOS NAS CONTRARRAZÕES CORRIGIDOS NOS TERMOS DO ART. 494, I, CPC. 1. Em que pese a renúncia apresentada quanto à interposição de apelação, remanesce interesse recursal para opor embargos de declaração ao acórdão, nos termos do art. 1.022, quanto aos eventuais vícios que tenham surgido no acórdão que julgou a apelação do segurado.2. Ainda que o segurado não tenha apresentado embargos declaratórios próprios, manifestou, em contrarrazões, haver inexatidões materiais no julgado, o que comporta apreciação por força do art. 494, I, do CPC.3. Declara-se que o período laborado na década de 1970 se deu na função de retificador (e não pedreiro), junto ao empregador MIGUEL GRISI (e não ao Hospital IELAR), durou de 01/09/1973 a 31/05/1975, e é atividade especial (e não comum).4. Declara-se, ainda, que o segundo período especial se deu de 02/02/1998 a 22/12/2015, junto ao Hospital IELAR.5. O acórdão de apelação não alterou os períodos especiais reconhecidos na sentença, mas deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer nova soma de tempo de contribuição, nos termos citados no voto, o que fica reafirmado.6. Acolhem-seos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, e corrigem-se os erros materiais apontados pelo embargado em suas contrarrazões (art. 494, I, CPC).