E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. DEMAIS MATÉRIAS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Razão assiste à parte autora somente quanto ao erro material apontado. De fato, constou equivocadamente do relatório do v. acórdão que os autos subiram a esta Corte sem contrarrazões, o que merece reparo em virtude das contrarrazões juntadas em ID 124246467. Desse modo, onde se lê: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”, leia-se: “Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte”.
2. No mais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios da parte autora são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Razões da apelação dissociadas da matéria tratada na sentença. Incidência da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.
- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.
- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.
- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.
- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA.
A configuração de omissão no acórdão, vício sanável pelos embargos de declaração, somente se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual se devia ter pronunciado, ou seja, quando deixa de apreciar alguma questão suscitada pelas partes, nas razões recursais ou nas contrarrazões, ou quando não se manifesta sobre algum ponto que, ainda que não suscitado, devesse ser conhecido de ofício pelo tribunal.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONHECIMENTO DO RECURSO, IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, em nenhum momento, pugnou pelo reconhecimento da atividade especial pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. A menção efetuada ao referido agente agressivo foi necessária para fundamentar a decisão, em analogia - contudo, em nenhum momento houve exposição a tensão elétrica, consoante se verifica dos autos e dos termos do julgamento impugnado.
- Quanto à fixação de honorários recursais, o autor não apelou da sentença e sequer mencionou tal possibilidade em contrarrazõesde referido recurso. Apenas em contrarrazões de agravo não conhecido traz o questionamento, por trabalho adicional daí decorrente. Contrarrazões não são recurso.
- Agravo interno não conhecido. Mantida a fixação da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade do acórdão, em razão da ausência de intimação da parte embargante para apresentação de contrarrazões.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO.
I- O pedido formulado em contrarrazõesde agravo não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS e a reforma da R. sentença.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido. Pedido formulado em contrarrazões de agravo não conhecido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado.
3. Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi realizado em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão. Precedente.
4. Acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de contrarrazões.
5. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões.
6. Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de 03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme documentação juntada no ID 1891766.
7. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que manifestamente inadmissível.
8. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
- Afasta-se a alegação de intempestividade do recurso autárquico, arguida em contrarrazões, uma vez que a intimação pessoal do INSS ocorreu em 04/08/2015 e o recurso foi protocolizado em 03/09/2015, dentro, portanto, do prazo legal.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida e preliminar arguida em contrarrazões afastada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZÕES AO APELO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PEÇA PRÓPRIA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso adesivo deve ser interposto em peça própria, acompanhada das respectivas razões recursais, não se admitindo a interposição em peça única, conjuntamente com as contrarrazõesde apelação. Descumprimento do art. 997, § 2º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INSS. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Afasta-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, pois o INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. CONTRARRAZÕESDO INSS NÃO CONHECIDAS.
1. Contrarrazõesdo INSS não conhecida, uma vez que tratou de matéria estranha ao presente feito, qual seja, desaposentação.
2. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Contrarrazões do INSS não conhecida. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao reconhecimento como especial do período alegado, de 6/5/89 a 5/3/97, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do voto embargado, com relação à interposição das contrarrazõesde apelação. Consta do relatório do voto embargado que não houve a interposição de contrarrazões de apelação pelo autor, nos seguintes termos: “Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte” (ID 165561226). Contudo, compulsando os autos, observa-se que, de fato, houve a interposição da aludida peça processual por parte do demandante (ID 102401000 - Págs. 99/109).III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifica-se, para que conste do relatório do voto embargado o seguinte trecho “Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte”.IV - No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, quadra salientar que o §11 do art. 85 do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, motivo pelo qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor da parte autora.V - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕESREJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Prejudicada a preliminar de intempestividade, suscitada nas contrarrazões de apelação da parte autora, considerando a certidão de tempestividade das apelações, constante dos autos.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões de apelação da parte autora prejudicada. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA.I- Deixa-se de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R. sentença.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida o labor rural da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III- Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
- Com efeito, consta das contrarrazõesapresentadas pelo autor preliminar acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia, em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E tal matéria preliminar não foi apreciada.
- Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento de atividades especiais, quanto à possibilidade de sua conversão em tempo comum e contra o reconhecimento de atividades rurais no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto. Assim, insurgiu-se exatamente contra o que foi concedido na sentença, discorrendo sobre as razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da sentença recorrida.
- Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões.
- A decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida, bem como o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o período rural reconhecido.
- No tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para apreciar a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões, que fica rejeitada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TESE DISCORRIDA NAS CONTRARRAZÕESDE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão quanto à tese invocada nas contrarrazões de apelação pela parte autora, examinando-se, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADSSIMIBILIDADE.
1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c. caput do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ANTERIOR PETIÇÃO RENUNCIANDO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL EM DECLARAR O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS APONTADOS NAS CONTRARRAZÕESCORRIGIDOS NOS TERMOS DO ART. 494, I, CPC. 1. Em que pese a renúncia apresentada quanto à interposição de apelação, remanesce interesse recursal para opor embargos de declaração ao acórdão, nos termos do art. 1.022, quanto aos eventuais vícios que tenham surgido no acórdão que julgou a apelação do segurado.2. Ainda que o segurado não tenha apresentado embargos declaratórios próprios, manifestou, em contrarrazões, haver inexatidões materiais no julgado, o que comporta apreciação por força do art. 494, I, do CPC.3. Declara-se que o período laborado na década de 1970 se deu na função de retificador (e não pedreiro), junto ao empregador MIGUEL GRISI (e não ao Hospital IELAR), durou de 01/09/1973 a 31/05/1975, e é atividade especial (e não comum).4. Declara-se, ainda, que o segundo período especial se deu de 02/02/1998 a 22/12/2015, junto ao Hospital IELAR.5. O acórdão de apelação não alterou os períodos especiais reconhecidos na sentença, mas deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer nova soma de tempo de contribuição, nos termos citados no voto, o que fica reafirmado.6. Acolhem-seos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, e corrigem-se os erros materiais apontados pelo embargado em suas contrarrazões (art. 494, I, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA REJEITADA DE FORMA UNÂNIME. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do processo, diante do reconhecimento pelo STF, nos autos do RE 626.489, da existência de repercussão geral quanto a questão da decadência, carece de amparo legal, visto que esta providência caberá apenas nas hipóteses de interposição de recurso extraordinário, de acordo com o que estabelece o art. 543-B, § 1º, do CPC.
2. Não se conhece da preliminar de decadência, uma vez que foi rejeitada de forma unânime pela Turma, bem como do pedido apresentado em contrarrazões, posto ultrapassar os limites dos embargos infringentes rebatidos.
3. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria .
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado.
5. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
6. Preliminar não conhecida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Embargos infringentes desprovidos.