Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contratacao de empregados eventuais por segurado especial'.

TRF4

PROCESSO: 5017821-21.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003040-22.2016.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003084-63.2015.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016562-31.2016.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020430-09.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000545-68.2017.4.04.7007

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5000830-38.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070033-93.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5008262-11.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003546-41.2020.4.04.7012

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS PERMANENTES. EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA DE ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural segurado especial anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. A caracterização do segurado especial em regime de economia familiar demanda que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e em área até 4 (quatro) módulos fiscais, requisitos sem os quais não é possível a averbação de período rural como laborado na condição de segurado especial.

TRF4

PROCESSO: 5035601-47.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004846-62.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO DE VIZINHOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. O auxílio eventual de terceiros no exercício da atividade rural sob o regime de "troca de dia" ou "empréstimo de máquinas" não descaracteriza o regime de economia familiar. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então e, após a juntada do laudo pericial judicial que atestou a sua total e permanente incapacidade, convertido em aposentadoria por invalidez. 6. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001949-85.2017.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SERVIÇOS EVENTUAIS EM ATIVIDADE DE GARIMPO. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que o de cujus exercia a atividade rural, em regime de economia familiar, e apenas eventualmente se dedicava à atividade de garimpo, tem direito a viúva ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015451-04.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002457-41.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento. 3. O registro de empregados é prova plena do efetivo vínculo empregatício. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98. 7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. A Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria . 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001013-43.2019.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010015-23.2016.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As anotações constantes em carteira de trabalho e no registro de empregados constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. 3. A simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS e no Registro de Empregados. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e no Registro de Empregados. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e no Registro de Empregados não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 06.06.1972 a 15.09.1972 (ID 11152300 - pág. 55), 01.10.1972 a 13.12.1972 (ID 11152300 pág. 58), 01.12.1972 a 15.05.1973 (ID 11152300 pág. 59 e ID 11152300 - págs. 52/54), 07.05.1973 a 17.02.1976 (ID 11152300 - pág. 59), 17.07.1978 a 06.11.1978 (ID 11152300 - pág. 232), 03.01.1981 a 31.03.1983 (ID 11152300 - pág. 69 e ID 11152292 - pág. 10), 03.02.1993 a 02.02.1995 (ID 11152300 - pág. 92) e 06.09.2000 a 04.12.2012 (ID 11152300 - pág. 105), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. Ressalta-se, por oportuno, que os períodos de 07.05.1973 a 13.02.1976, 08.08.1977 a 01.10.1977, 06.12.1977 a 06.01.1978, 16.01.1978 a 23.03.1978, 17.07.1978 a 17.07.1978, 02.01.1979 a 01.03.1979, 01.11.1979 a 26.11.1979, 06.12.1983 a 01.04.1987, 15.09.1987 a 01.07.1988, 04.07.1988 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.10.1991, 07.11.1991 a 14.02.1992, 06.04.1992 a 28.05.1992, 21.07.1992 a 12.01.1993, 03.05.1993 a 31.01.1994, 03.02.1994 a 01.02.1995, 01.06.1995 a 09.07.1996, 19.07.1996 a 01.08.1997, 11.08.1997 a 03.12.1997, 15.12.1997 a 06.01.1998, 07.01.1998 a 02.06.1998, 22.06.1998 a 11.09.1998, 24.04.2000 a 05.09.2000, 06.09.2000 a 01.10.2012 e 02.01.2013 a 27.10.2017 foram reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, sendo, portanto, incontroversos (ID 11152292 - págs. 48/52). 5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.2014), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contundo, quando do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), somava a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição,, perfazendo o tempo contributivo mínimo para o benefício pretendido. 6. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015) . 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005070-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE EMPREGADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada. 3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 4. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. 5. No tocante ao intervalo de 03.06.1970 a 08.06.1972, o demandante apresentou declaração expedida por representante da empresa “LORENZETTI PORCELANA INDUSTRIAL PARANÁ S/A”, informando a sua qualidade de empregado, de acordo com elementos extraídos da Ficha de Registro de Empregado nº 680, existente nos arquivos do estabelecimento empresarial, colocados à disposição do INSS (ID 100928660 – pág. 36). No mesmo sentido, acerca do período de 12.06.1972 a 31.12.1973, foi apresentada declaração firmada por gerente comercial da pessoa jurídica “Organização Contábil Efrem S/S”, relatando ter o autor prestado serviços na qualidade de empregado, conforme dados retirados dos arquivos do estabelecimento, também colocados à disposição da autarquia previdenciária (ID 100928660 – pág. 39). Ademais, ambos os períodos de trabalho se encontram devidamente anotados em fichas de registro de empregados apresentados pelo autor (ID 100928660 – págs. 37/38 e 43/44). 6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2015). 7. Tendo em vista o aditamento à inicial (ID 100928660 – págs. 54/55), de rigor a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para o dia 18.06.2015. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. . Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18.06.2015, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5391048-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (39 anos), a possibilidade de reabilitação, e a presença de vínculos laborais até a presente data, não como não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (03.06.2016), sendo devido até véspera do vínculo laboral iniciado em 18.09.2017, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela, respeitados os limites da execução. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas no período de 03.06.2016 a 17.09.2017, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. V - Não há que se falar em devolução das parcelas eventualmente recebidas a maior pela parte autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.