Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuicoes rgps'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022521-72.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002798-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5012844-88.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. 3. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. Hipótese em que constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora, após voltar a contribuir para a previdência social, ainda não tinha cumprido o período de carência necessário; e bem após o período de graça, ainda que considerada a prorrogação máxima prevista no artigo 15, §§1° e 2º, da Lei 8.213/91. 5. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026383-30.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5003241-83.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020425-84.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018441-87.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5016473-36.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5005915-87.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002192-42.2015.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014612-76.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118929-28.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. - A parte autora, qualificada como “bordadeira”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O experto informa diagnóstico de “gonartrose bilateral” e conclui pela incapacidade total e temporária, desde 2013. Em complementação ao laudo, o perito declara que o termo inicial foi fixado com base em ”indicação formal de colocação de prótese no joelho (...)”. (Num. 11331831 – Pág.1) - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição que se inicia nos anos 1980, com interrupção em 12/1991 e retomada em 10/2014 (Num. 11331597 – Pág.16). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve recolhimentos até 1991, deixou de contribuir por mais de uma década e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 10/2014. - Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 2013, ano em que indicada prótese, conforme relato da própria requerente (Num. 11331773 – Pág. 5). - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Recurso provido. Tutela cassada.

TRF4

PROCESSO: 5029066-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006353-95.2015.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5018126-10.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5022975-20.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005126-96.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290540-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES EM UM MESMO REGIME, RGPS. IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RGPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga para a Prefeitura de Araras (aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as  devidas contribuições previdenciárias. - Não é crível que o segurado aproveite as contribuições previdenciárias, vertidas junto ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários majorados, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora improvida.