Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuinte individual com remuneracao acima do teto previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5192227-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. Ainda, preliminarmente, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Contudo, entendo que tais fatores, isoladamente, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento. Frise-se que tal montante de renda, apesar de se mostrar superior à média nacional, não se mostra exorbitante a ponto de traduzir compreensão diversa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01/10/2006 a 30/08/2011 e 01/09/2011 a 01/04/2016, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2016 a 30/04/2018, de 01/10/2018 a 31/03/2019 e de 01/05/2019 a 31/05/2020, além de ter recebido auxílio doença, nos intervalos de 02/01/2017 a 01/03/2017 e de 30/03/2019 a 18/04/2019. 5. Dessa forma, considerando que o laudo pericial (fls.26 – id. 126967574), realizado em 15/08/2018, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu “em novembro de 2016 quando trabalhava como carpinteiro autônomo (numa empresa própria) uma pedra atingiu seu olho direito e lhe acarretou lesão ocular”, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente já se encontrava como contribuinte individual. 6. Portanto, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: 7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido. 8. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. 9. Sentença modificada. Prelimiares rejeitadas. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000376-76.2010.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Reconhecidos os períodos de 20/06/1968 a 01/07/1968, 26/08/1968 a 10/01/1969, 06/06/1969 a 27/07/1970, 16/05/1972 a 06/08/1972, 01/11/1972 a 07/04/1973, 05/07/1973 a 13/09/1973, 14/09/1973 a 03/05/1974, 01/03/1975 a 31/10/1975, 10/12/1975 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 17/08/1978, 08/01/1979 a 17/05/1979, 01/06/1979 a 30/06/1979, 15/08/1979 a 30/11/1979, 01/07/1986 a 01/01/1987, 14/07/1980 a 30/04/1986, 01/03/1987 a 31/05/1996, 01/07/1996 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 31/07/2009, como de atividade comum. II. Computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (17/08/2009) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (17/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. IV. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070530-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021784-04.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Reconhecidos os períodos de 03/06/1970 a 19/01/1973, 01/11/1973 a 02/04/1975, 01/10/1975 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 31/03/1979, 01/05/1979 a 28/02/1980, 01/03/1980 a 02/06/1980, 25/11/1981 a 28/02/1982, 01/06/1982 a 28/02/1985, 01/07/1985 a 12/08/1986, 03/11/1986 a 10/01/1990, 01q09/1990 a 18/05/1993 e de 01/04/1993 a 31/03/2010, como de atividade comum. II. Computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (02/06/2010 - fl. 23), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. VI. O benefício encontra-se implantado desde 02/06/2010 (NB 1523747703), consoante CNIS ora anexado. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). VII. Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039869-28.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PINTOR A PISTOLA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. 5.  Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro 6. Considera especial o labor exercido como pintor a pistola, enquadrado no Decreto 83.080/79, item 2.5.3. 7. Os recolhimentos vertidos com atraso não podem ter sua regularidade reconhecida, pois efetuados sem a aferição da correção do cálculo do valor de indenização pela autarquia, vez que já se encontravam prescritas, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.  9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011610-28.2010.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.

TRF4

PROCESSO: 5026170-71.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190230-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019739-17.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016). 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5376087-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo. 3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a 31.07.2018. 4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. 5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004384-62.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Reconhecidos os períodos de 01/06/1964 a 14/04/1965, 29/03/1973 a 18/11/1974 e de 01/03/1976 a 01/09/2008 como de atividade comum. II. Computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (01/09/2008) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (01/09/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020503-15.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5044957-80.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. 3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. 4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-25.2024.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018314-38.2021.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017636-73.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO DE FORMA CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 28/04/2014 (data da citação), com compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela. - A controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2011 a 30/04/2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 28/04/2014. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - A insurgência do INSS não merece prosperar. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001237-63.2018.4.03.6133

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA INFERIOR. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.   1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da Sra. Maria Cineide Alves dos reis ocorreu em 26/01/2013 (ID 5833654 – p. 7). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. A condição de cônjuge da falecida está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 5833654 – p. 5), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele. 4. Na hipótese, a discussão circunda no fato de saber se a falecida pertencia ou não a família de baixa renda, a fim de possibilitar o reconhecimento das últimas contribuições previdenciárias (05/2012 a 12/2012) efetuadas por ela na condição de contribuinte facultativo, com alíquota de 5% (cinco por cento). 5. Considerando-se que o salário mínimo à época era de R$ 622,00 (Decreto nº 7.655/2011), a renda mensal familiar não poderia ultrapassar R$ 1.244,00. 6. Todavia, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não impugnados pelo autor, comprovam que além de ele ser aposentado por tempo de contribuição (ID 5833659 – p. 22);  ainda  mantinha duas outras fontes de renda, sendo a primeira com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com ganhos de R$ 1.141,00 (ID 5833659 – 30); e a outra com a Fundação Faculdade de Medicina, com ganhos de R$ 330,35. 7. Por corolário, restando inconteste que a somatória dos ganhos do autor ultrapassa o limite legal para considerar a família como de baixa renda, as contribuições previdenciárias com a alíquota de 5% (cinco por cento) não se encontram escorreitas, devendo ser considerada como último recolhimento aquele pertinente à competência de 04/2012. 8. Computando-se que a falecida manteve a qualidade de segurada pelo prazo de seis meses a contar da cessação das contribuições (art. 15, VI da lei nº 8.213/91), é inconteste que ela já não mais mantinha referida condição no dia do passamento. 9. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita. 10. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003768-29.2017.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal. 3. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. As contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91) não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003217-95.2022.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024