Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuinte individual rural'.

TRF4

PROCESSO: 5008676-72.2020.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. 1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. 2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017462-40.2013.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000452-15.2017.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001557-48.2011.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000167-05.2015.4.04.7130

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009491-26.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359446-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5015374-65.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001610-27.2015.4.04.7118

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5026302-75.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005913-47.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5018440-19.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011356-07.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5045026-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5030942-24.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5000914-97.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002754-87.2011.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004852-82.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5009497-47.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5008705-93.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal presta-se para corroborar vestígios materiais se, ausente contra-indício, envolva a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostre coerente e fidedigna. 4.Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, impõe-se o cômputo das respectivas competências. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.