Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'correcao de data de rescisao contratual registrada erroneamente em ata trabalhista'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000925-68.2020.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001454-46.2023.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014596-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 10/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5003927-46.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/12/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.370.191/RJ. TEMA 936. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAUSAS ORIGINADAS DE ATO ILÍCITO (CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL) PRATICADO PELO PATROCINADOR E RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PATROCINADOR). 1. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ, representativo de controvérsia, firmou as seguintes teses no Tema 936: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. Na espécie, a parte autora obteve, na justiça trabalhista, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA (Complemento Variável de Ajuste), bem como a declaração de que a referida verba deve compor o salário de contribuição à entidade de previdência privada (FUNCEF). 3. Na presente demanda, a parte autora formula, dentre os pedidos, a condenação da CEF à complementação das contribuições mensais previdenciárias. 4. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para demanda, na condição de patrocinadora, tendo em vista o cometimento de ato ilícito, fonte de prejuízos ao participante.

TRF4

PROCESSO: 5020701-44.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé. III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC. IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado. V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001989-94.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007549-29.2021.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5024608-90.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6094902-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5023344-38.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001574-88.2019.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013251-75.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado. - Recolhimentos pertinentes ao ITR e memorial descritivo de imóvel rural, por si sós, não têm aptidão bastante a funcionar como princípios de prova documental, por apenas denotarem que a autoria possui propriedade rural, sendo insuficientes e frágeis a correlacioná-la ao efetivo desempenho do mister campal. - Da certidão de óbito do genitor da postulante, qualificado como "lavrador aposentado", não decorre a condição de rurícola da promovente, na medida em que ela teria se casado antes do falecimento do pai e formado, assim, núcleo familiar próprio, passando a residir em local diverso deste. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000393-82.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032414-43.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.- A execução da verba sucumbencial demanda que tenha havido modificação da situação fática do vencido em relação ao momento que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça, ou seja, é indispensável que o credor demonstre que não mais subsiste a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício.- Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.- A parte exequente trouxe aos autos a informação de que houve a rescisão contratual de seu trabalho para comprovar que apenas vive atualmente com a sua aposentadoria, sendo que o valor da referida rescisão contratual (R$100.000,00), também não altera a situação econômica da parte agravante, não sendo por demais ressaltar a natureza alimentar do crédito.- E, com relação aos proventos mensais de aposentadoria, ressalte-se que, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, adota-se o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.- In casu, verifica-se o autor recebe a título de benefício (NB 1752894542/46), o valor de R$4.803,90 (id Num. 36322938 - Pág. 9 - Pje 1ª instância), ou seja, menos que o teto de salário estabelecido pelo INSS, presumindo-se a manutenção da ausência de recursos.- Assim, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor do segurado.- Por conseguinte, inviável a pretensa execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do ente autárquico.- Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027052-24.2015.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.5. Ao contrário do alegado pela autarquia, o período 26.03.1991 a 09.04.1994, no qual o contrato de trabalho do falecido estava suspenso, não foi computado na contagem de tempo de serviço, para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.6. Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda, sendo de se frisar que, na verdade, o equívoco reside na contagem levada a efeito pelo INSS, que computou erroneamente o período especial reconhecido na decisão rescindenda.7. Não verificada a ocorrência de violação ao dispositivo de lei mencionado, tampouco a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, impõe-se a improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com esses fundamentos.8. Sem condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado nos autos e teve decretada a sua revelia.9. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000066-18.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Oficial de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea. - Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual). - Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Oficial de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008340-05.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Supervisor de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea. - Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual). - Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Supervisor de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5023245-49.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS TRABALHISTAS. VALORES NÃO PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. O direito de revisão somente surge com o trânsito em julgado na esfera trabalhista, razão porque não poderia ter sido postulado no próprio ato de concessão do benefício. 3. O prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. Hipótese em que não existem parcelas prescritos, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagirem à data de início do benefício, que, no caso, é a data de entrada do requerimento administrativo. 5. A revisão do benefício deverá ocorrer com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito, conforme a sentença e cálculo trabalhistas. 6. No caso de apelação parcialmente provida, não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. 8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008543-28.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2 - Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou, para cálculo da RMI, e de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149). 3 - De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56). 4 - Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante ao período reclamado (fls. 143/144). 01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00; 01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00; 02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00; 07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00. 5 - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF. 6. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade. 7 - Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada. 8 - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. 9 - Assim, merece reforma total a r. sentença, para que os reajustes havidos dentro dos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI. 10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal. 11 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001756-21.2011.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011). 2 - O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado para o empregador "Adão Andrião". 3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural". 4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 6 - Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89). 7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A). 20 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço. 21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios dados por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas. 26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.