Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coxartrose e anormalidades da marcha como fundamento para majoracao da aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003645-55.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022241-04.2014.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042150-84.2014.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 26/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000153-43.2021.4.03.6316

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006082-35.2012.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2018

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL RUÍDO. FORMULÁRIO EMITIDO COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. PERÍODO TRBALAHDO COMO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTATUTÁRIO. RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PRRENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. As atividades exercidas pela parte autora na iniciativa privada são enquadradas no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Em que pese a parte autora estivesse submetida a regime próprio de previdência (regime estatutário), de 23/04/1991 a 21/07/2010, a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991. 7. Computando-se o período de atividade especial, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo, 29 anos, 8 meses e 24 dias, suficientes à aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003927-27.2015.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152595-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de musculatura paravertebral. 4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo. Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg ou antálgica. 5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de ‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações em relatórios de exames e o exame físico realizado. 6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais, concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente. 7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5010064-44.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que ja reconhecida, por fundamento diverso, a especialidade dos períodos objeto do recurso da parte autora, remanesce o seu interesse recursal no ponto, uma vez que não está completamente afastada a possibilidade de uma eventual reversão do enquadramento operado pelo Juízo a quo. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000930-78.2020.4.03.6343

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003384-61.2019.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026904-52.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição. 2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento. 4 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios. 5 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001975-71.2010.4.03.6116

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/02/2016

PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VIA ELEITA INADEQUADA - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, COM OUTRO FUNDAMENTO. 1. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado, por analogia, à restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.109.941/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 11/05/2015). 3. No caso concreto, o embargante recebeu o auxílio-doença (NB 121.590.034-9) no período de 19/11/2001 a 31/03/2004, tendo o processo que resultou na cassação do benefício se encerrado em 13/04/2007 e a execução foi ajuizada em 09/08/2010. Embora não conste, dos autos, a data da citação do devedor, marco interruptivo da prescrição, é certo que ela foi efetivada no prazo quinquenal, contado do encerramento do processo administrativo, pois os presentes embargos foram opostos 25/11/2010. 4. No entanto, com outro fundamento, a execução fiscal deve ser extinta. É que os valores relativos a benefício previdenciário indevidamente concedido não se insere no conceito de dívida ativa não tributária, por ausência do requisito de certeza, não sendo adequada a sua cobrança através de execução fiscal. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1350804 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013; AgRg no AREsp nº 134981 / AM, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2012; REsp nº 1172126 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/10/2010; REsp nº 440540 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 01/12/2003, pág. 262; REsp nº 439565 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 11/11/2002, pág. 160). 5. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se determinar a devolução dos valores pagos, pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, nas hipóteses de recebimento indevido de benefício por erro da Administração, os valores recebidos são irrepetíveis, em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé objetiva do segurado (presunção da definitividade do pagamento), o que não se confunde com os casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos quais não há presunção, pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio (REsp nº 1.384.418/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/08/2013). 6. Não obstante o executado tenha restado vencido nestes embargos, deixo de condená-lo ao pagamento da verba, com base no princípio de causalidade, pois ele foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo contra a execução, que, como se viu, foi ajuizada indevidamente. 7. Na execução fiscal, deve o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, a verba deve ser suportada, à luz do princípio da causalidade, pela parte que deu causa à extinção do feito. Precedentes do Egrégio STJ. 8. E, na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 27.171,74 (vinte e sete mil, centos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito exequendo, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 9. Apelo e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providos. Exceção de pré-executividade rejeitada. Execução extinta, de ofício, com outro fundamento.

TRF4

PROCESSO: 5051733-19.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA E COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2.A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que o autor nesta hipótese não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. Nesse sentido: 3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 4. No caso dos autos, a autora trabalhava como trabalhadora rural em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009693-46.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão. Precedente.3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria .5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006955-39.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014195-84.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2009, quando foi cessado em 27/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - O atestado médico datado de 24/7/2017, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coxartrose bilateral, com sintomas relevantes em quadril direito, apresentando dor em ambos os quadris, inclusive com alteração da marcha (marcha com claudicação antálgica bilateral). Referido documento declara, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitada para realizar suas atividades habituais, por período indeterminado, e aguarda programação cirúrgica. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete. - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033880-61.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005889-73.2021.4.03.6338

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021