Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'crime'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060624-98.2012.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CRIME POR TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. É devida a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em virtude da prática de crime por terceiros, aplicando-se o disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, limitando-se a devolução ao período em que não restou reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

TRF4

PROCESSO: 5046104-49.2019.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5010677-30.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 28/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DECORRENTES AGRESSÃO. DEFINIÇÃO LEGAL DE VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO CONCEITO AMPLO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente. Assim, a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário. 2. Hipótese em que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral em face da visão monocular, a qual é considerada deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 14.126/2021. 3. Não é razoável o apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral. 4. Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente, enquanto ocorrência imprevista e não decorrente de trabalho. Ignorar a natureza acidentária de ato criminoso (agressão por arma branca no olho direito) para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiadamente positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que o segurado, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente. O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização. Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discrímem que suprime, no caso concreto, o direito da parte autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade. Tratando o segurado sequelado de acidente de modo igual aos outros segurados normais, estar-se-ia praticando uma discriminação que decorre justamente da ausência de tratamento diferente. De outro modo, não se pode olvidar que as sequelas decorrentes de ato delituoso viabilizam a propositura de ação de regresso contra o causador do dano por parte do INSS, em face da preclara redação do art. 934 do Código Civil de 2002. 5. Não tem o mínimo sentido o INSS arcar com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato criminoso, como verificado na espécie, no período de 11-02-2014 a 20-03-2014, e não pagar o auxílio-acidente quando, em ambos os benefícios, inexiste exigência legal quanto à origem da enfermidade incapacitante ou das sequelas. 6. A TNU já se debruçou sobre este tema e reconheceu que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte sentido: "a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15 (Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL). 7. Recurso provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025466-49.2016.4.04.7000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5059302-22.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019576-97.2014.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o demandado, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (utilização das CTPS com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS através da entrega de GFIPs extemporâneas) para a obtenção de indevida aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 5. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016860-97.2014.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a demandada, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (inserção de falsos vínculos empregatícios no CNIS e em sua CTPS) para a obtenção de indevida aposentadoria por idade. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 4. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004282-56.2019.4.03.6128

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu, para determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo administrativo protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 107849759). Oficiou a impetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. -  A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido o benefício previdenciário em 17/07/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/09/2019), encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova o devido andamento do processo administrativo protocolado sob nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em prol do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 25). - Remessa oficial desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001545-53.2015.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003121-11.2019.4.03.6128

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 95194424). - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).  (Precedente). - Acolhido o recurso do segurado para determinar a implantação do benefício em 08/02/2019, constata-se que na data de impetração do mandado de segurança (16/07/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera do cumprimento do Acórdão nº 2.500/2019, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).  - Remessa oficial desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-76.2017.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5036428-58.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016336-47.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001351-23.2018.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de aposentadoria especial.2 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em face da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).3 - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O provimento mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o demandante ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de segurança.4 - É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.6 - Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v. acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de sua impetração (25/07/2013).7 - Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026935-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0011908-91.2011.4.03.6000

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais. - Não conhecimento de agravo retido não reiterado em apelação. - No RE 626.489, o STF estabeleceu que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Concedido o benefício em 1998, suspenso em janeiro de 2001 e com última decisão administrativa (Acórdão 00788/2001, conforme fls. 300) em 26/06/2001. A ação foi ajuizada em 08/11/2011. Inexiste comprovação nos autos de ciência inequívoca da autora do trânsito em julgado na esfera administrativa, mesmo após provocação deste juízo para tanto. - Com isso, qualquer alegação relativa à decadência do direito resta prejudicada, sendo ônus do INSS comprovar a resignação da autora pelo prazo suficiente a caracterizar a decadência. A autarquia assim não procedeu, sendo sobejamente comprovado que a autora ingressou com todos os recursos administrativos possíveis para o afastamento do decreto de suspensão do benefício. - O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a diversas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício. - Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. - O Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa. - No âmbito do processo criminal, a ora apelante foi denunciada, dentre outros réus, pela suposta prática do crime de estelionato em face da autarquia previdenciária, tendo, a final do processo, sido absolvida por falta de provas da prática do imputado crime. O órgão acusador, nos autos da ação criminal, houve por bem pugnar pela absolvição dos réus, não tendo sido comprovada, após a regular instrução probatória, a prática de qualquer crime. - Não comprovada a falsidade dos documentos apresentados pela ora apelante, considerados, quando da concessão da sua aposentadoria, como hábeis e suficientes à comprovação do tempo de serviço vindicado, reconhecendo-se, dessa forma, naquele momento, seu direito à aposentadoria. - Não há comprovação de fraude. Ainda que se considerasse haver fundada dúvida em relação à veracidade de alguns documentos apresentados pela autora, conforme manifestou-se a Junta de Recursos quando da apreciação do recurso administrativo interposto pela autora, não restou devidamente assentada a existência da falsidade documental ou de má-fé. Milita em favor da autora a presunção de que os vínculos empregatícios que constam na CTPS, em face da presunção de veracidade de que gozam esses registros, são válidos. - A concessão do benefício de aposentadoria foi efetuada regularmente. De rigor o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente suspenso. - Não cabe indenização por danos morais. A autarquia agiu no estrito cumprimento do seu dever legal. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Os honorários advocatícios são ora fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. - Agravo retido não conhecido. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar o restabelecimento do benefício, desde sua cessação. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005166-72.2015.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NO RECEBIMENTO. FALECIMENTO DA TITULAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A segurada Antonia Ferreira de Queiróz, já qualificada, requereu e obteve o pagamento de aposentadoria por invalidez nº 32/77.827.501-1, com DIB em 08/11/1985. Contudo, Antonia faleceu em 27/02/1986. - Por denúncia anônima, foi constatado que a ré, Maria Antonia de Lima Pádua, sobrinha de Antonia, continuou a receber o benefício por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-se de ardil (levava outra pessoa parecida fisicamente com Antonia) e documento falso. - Apurada a fraude, a ré foi processada e condenada criminalmente, à penas (ínfimas, diga-se de passagem, já que legislação criminal aplicável revelou-se assaz branda) descritas à f. 91. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O dolo da ré, no caso, restou sobejamente evidenciado, tendo sido inclusive condenada em processo-crime. - Quanto às alegações de prescrição, não prosperam ante o caráter fraudulento do recebimento do benefício. Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." - No tocante à alegação de "boa-fé", por ter a ré usado o dinheiro recebido supostamente para custear as despesas das irmãs, se não aberrasse do senso mínimo de justiça, aberraria do senso lógico porquanto o crime estelionato é incompatível, logicamente, com a alegada "boa-fé", afigurando-se irrelevante, para fins de repetição do indébito, o destino dado ao dinheiro ilegalmente recebido por mais de 20 (vinte) anos. - Rejeitada, ainda, o pleito de suspensão do processo até julgamento do Recurso Extraordinário 669069. Considerando que o Pretório Excelso não determinou a suspensão dos processos, não há razão plausível, nem autorizativo legal, para a pretendida suspensão. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020171-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5344099-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. - O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme as provas constantes dos autos (artigo 371 do CPC). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei n. 9.528/1997, por retratar as características do trabalho do segurado e trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições ambientais, é apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes de laudo técnico. As informações constantes no PPP, prestadas pela empresa, são presumivelmente verídicas, sob pena de o responsável incorrer em crime de falsificação de documento público. - A prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para os enquadramentos requeridos. - Cerceamento de defesa não visualizado. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016606-71.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/07/2017