Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterio economico de baixa renda atendido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038107-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 10/03/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 19/03/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, benefício concedido. - O termo inicial do benefício é a data da prisão. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Agravo interno do MPF provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006515-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 18/08/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 08/05/2014 a 14/08/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, benefício concedido. - O termo inicial do benefício é a data da prisão. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033335-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 05/02/11, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 09/03/09 a 08/10. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037123-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 10/03/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso se estendeu até 14/03/2014. Conforme consta do voto da relatora, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, benefício concedido. - O termo inicial do benefício é a data da reclusão. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Agravo interno do MPF provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037402-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 20/12/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 05/06/2012 a 12/09/2012, tendo recebido auxilio-doença de 06/12/2012 a 06/03/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008132-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 13/10/2006 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 23/11/2005. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício. - Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043996-77.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício. - Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025701-96.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA.  OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. - O segurado, com vínculo empregatício iniciado em 01/09/2015, foi preso em 17/09/2015. Embora seu último salário de contribuição, relativo ao mês de seu encarceramento, tenha sido de R$ 640,00, correspondente a 16 dias trabalhados, há que ser considerada a renda contratada, constante em sua CTPS, no valor de R$ 1.200,00, superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF n. 13/2015, no importe de R$ 1.089,72. - Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido. - Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004936-89.2013.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 10/04/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção teve seu término em 03/01/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. - Agravo interno improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000225-10.2018.4.03.6005

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO.  LIMITE FIXADO EM PORTARIA.  OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. - No período de 01/01/2014 a 31/12/2014, o limite da baixa renda era de R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014). Porém, o último salário-de-contribuição integral do segurado foi de R$ 1.924,30. Seus salários de contribuição anteriores eram de R$ 2381,65 e R$3.266,01. Nesse sentido, o extrato do CNIS (id 3297930, página 102). Não há falar-se, assim, em diferença “irrisória”. Trata-se de pretensão flagrantemente abusiva. - O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS não aproveita aos processos de auxílio-reclusão. - Não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício apenas aos segurados de baixa renda. - É indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” - Ainda que haja julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido da “flexibilização” do critério da “baixa renda” para fins de auxílio-reclusão, o presente caso apresenta contexto que desborda totalmente da alegada pobreza. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016344-51.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 24/01/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração integral do recluso anterior à detenção foi em agosto/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Apelação e remessa oficial improvidas, mantendo a concessão do benefício, em juízo de retratação. Correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029905-79.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 06/09/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração integral do recluso anterior à detenção foi em agosto/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. - Agravo interno improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035326-50.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 08/11/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado da Previdência Social, observa-se que o autor manteve vínculo laboral no período de 04/01/12 a 11/01/12 (CNIS). Conforme o disposto nos arts. 13, inciso II e 14, ambos do Decreto nº 3.048/99, é mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. No caso, verifica-se no CNIS que a rescisão do contrato de trabalho foi feita sem justa causa (desemprego involuntário), razão pela qual a qualidade de segurado é estendida por mais doze meses, nos termos do artigo 15, inciso II, parágrafo segundo, da Lei nº 8.312/9, totalizando vinte e quatro meses de qualidade de segurado após o último vínculo laboral, pelo que resta preenchido esse requisito. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011885-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 29/11/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração integral do recluso anterior à detenção foi em outubro/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003946-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 16/11/2012 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 10/08/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício. - Agravo interno do MPF provido. De ofício, fixado o termo inicial do benefício na data da prisão, conforme o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004811-22.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO. - O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - As agravantes requerem seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 27/04/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 13/04/2015 a 23/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Agravo interno provido para negar provimento à apelação e à remessa oficial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004417-32.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 11/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. DESEMPREGO AUSENTE NA DATA DA PRISÃO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA.  OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. - Na época da prisão, o limite fixado em portaria para o salário de contribuição do segurado era R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015). Porém, observando-se o extrato do CNIS, a remuneração do segurado superava tal limite, consistente em renda superior ao dobro. - O último salário-de-contribuição integral foi de R$ R$ 1.755,36, e os anteriores foram de R$ 2.244,47 R$ 2.123,33, o antepenúltimo sendo de R$ 1.401,72 (vide extrato do CNIS à f. 32). Não há falar-se, assim, em diferença “irrisória”.  - Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim viola, Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Quanto à questão do desemprego ou ausência de renda, não se encontra patenteado nos autos, porque o segurado João Carlos da Silva Ferreira foi preso em 16/7/2015, quando se encontrava empregado. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020566-33.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. "FLEXIBILIZAÇÃO" NÃO ADMITIDA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício. - O segurado no intervalo entre a admissão (fevereiro) e a rescisão (junho) teve 3 remunerações (março, abril e maio). O fato das remunerações anteriores ao período a ser considerado (maio) terem valor inferior ao limite estabelecido, não possibilita, por si só, a concessão do benefício, pois não há como olvidar que a última remuneração informada (R$ 1.200,00, cf. holerite de fl. 30) é superior ao limite vigente na data da cessação dessa contribuição (R$ 971,78 - MPS n. 15, de 10/1/2013). - Ressalta-se que o salário do mês de junho de 2013 (R$ 720,00 - CNIS - f. 29) não pode ser considerado para fins de constatação do limite estabelecido, pois esta remuneração, assim como a do mês da admissão, é proporcional aos dias trabalhados nesse intervalo. - Quanto à alegada "diferença irrisória" entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, não procede por ser superior a R$ 200,00, ou seja, é superior a 20% (vinte por cento) o salário-de-contribuição. - A "flexibilização" do critério normativo existente para a fixação da "baixa renda" não deve ser substituído pelo critério - sempre subjetivo - do julgador, fazendo-se necessário traçar um limite preciso, a fim de estabelecer regras claras sobre o direito ao benefício. - Não cabe ao Judiciário criar permissivos não previstos no direito positivo para fins de extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas. A uma, porque não pode ingressar na seara constitucional do legislador, e, a duas, porque assim violaria o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:"§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Afinal, se o INSS não pode decidir na via administrativa com critérios subjetivos, devendo obedecer ao limite estabelecido em portaria, não podendo negar o benefício quando a renda do segurado é inferior ao teto, também o Judiciário não deve fazê-lo. - Benefício indevido. - Agravo legal conhecido e improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039446-68.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. ESTUDO SOCIAL DESCABIDO. RENDA DO SEGURADO MUITO SUPERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença levantada pelo MPE (f. 117), já que a realização do estudo social é medida absolutamente descabida e desnecessária à solução da demanda. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. - Na época da prisão, o limite fixado em portaria para o salário de contribuição do segurado era R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014). Porém, o último salário-de-contribuição integral de R$ 1.629,64 (extrato do CNIS à f. 60). Não há falar-se, assim, em diferença "irrisória". - Registre-se que o segurado encontrava-se trabalhando na época da prisão. - Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim viola, Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008122-94.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O segurado André de Castro Mendes foi preso em 07/5/2015 (certidão à f. 46). - A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos. - No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício. - O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou patenteado, isso porque o limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 1.089,72 (Portaria nº 13, de 09/01/2015), vigente na época da prisão. E o último salário-de-contribuição do segurado integral ultrapassava muito esse limite, chegando a R$ 1.797,11 (f. 43), em março de 2015, mesmo valor desde 08/2014 (vide CNIS). - Quanto a alegação da parte autora, de que o último salário de contribuição seria R$ 359,14, não procede porque não corresponde a mês "cheio" (04/2015). Tal argumento, conquanto descabido, pode ser inserido no âmbito da desonestidade intelectual, mas não litigância de má-fé. - A legislação evocada nas razões recursais não é bastante para se desprezar o teor do direito objetivo (artigo 13º da EC 20/98 e Lei nº 8.213/91). Por mais que cabe ao juiz observar os fins sociais ou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), não lhe é permitido julgar em desacordo com as normas do direito positivo. - Benefício indevido. - Agravo interno parcialmente provido, para afastar a pena por litigância de má-fé.