Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterio socioeconomico preenchido%2C contrariando entendimento do juizo de primeiro grau'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004282-81.2014.4.03.6140

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §4º, CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. 1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 11/06/2001. 3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 4 - No presente caso, embora o termo inicial do benefício remonte a 11/06/2001, constata-se que a parte autora ingressou com postulação administrativa de revisão em 08/06/2009, não havendo notícia nos autos quanto a eventual deferimento ou indeferimento de tal pedido pela Autarquia, sendo imperioso concluir que, no momento da propositura da presente demanda, a contagem do prazo decenal sequer havia se iniciado. 5 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada. 6 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 7 - Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito. Precedentes. 8 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5590596-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006238-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5907231-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334097-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292391-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5751711-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084956-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5840367-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000973-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003149-06.2019.4.03.6119

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290991-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208772-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119829-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais. 2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções, condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Questão de ordem proposta para anular o julgamento de 22-06-20. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5563218-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5183119-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168803-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003184-70.2018.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007020-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285290-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/09/2020