Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento de exigencias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023701-92.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018835-33.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5021026-82.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024615-46.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019822-64.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).- No caso, a autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido implantado.- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.- Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002299-82.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028004-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO. - As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado. - Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias 08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo. - Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira determinação judicial, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial no prazo devido. - Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002853-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5049948-36.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000255-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5043875-82.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5058190-96.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5044231-48.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5004150-23.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017359-52.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. PRECEDENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. 3 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedente desta Turma. 8 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado. 9 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado (20 dias), se porventura desatendida a ordem judicial. 10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5039286-18.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5033945-74.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008097-46.2015.4.04.7204

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5003446-10.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019