Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumulacao indevida com pensao militar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014585-57.2023.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5038306-95.2023.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024546-12.2015.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007721-58.2018.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001259-09.2019.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030125-40.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 12/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA MILITAR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. - O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003), permite a cumulação entre a pensão militar e apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. - Instada, a agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois benefícios previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão militar. Após essa declaração, foi realizada sindicância, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades no recebimento de rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi constatada a irregularidade em virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.- Em 04/09/2020, foi enviado à agravada comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários. Resta claro que não pereceu o direito de a administração pública proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que, somente em 21/01/2019, o Comando da Aeronáutica foi formalmente informado acerca da existência da indevida cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas impediu que a administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.- O conteúdo da Carta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que a agravada tem a faculdade de comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários, para se adequar ao previsto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a existência da possibilidade de a agravada renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por meio de pedido formal, apresentando o respectivo comprovante, contendo a exclusão do benefício, até a data aprazada de 24/09/2020.- A agravada requereu perante o INSS a desistência da aposentadoria por idade em 16/09/2020, não podendo a autoridade administrativa exigir que ela apresentasse o comprovante de exclusão do benefício previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez que o pedido demanda o exame pela Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera de possibilidades da agravada.- Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a ela ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária. É fato notório, porque noticiado na mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus. - Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos anos. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.- Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5039404-86.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/02/2022

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. 1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do CPC. 2. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 3. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 4. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito postulado pela autora, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007577-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004982-22.2021.4.04.7102

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 18/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002627-83.2019.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002685-94.2021.4.04.7117

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2023

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA RENÚNCIA A APOSENTADORIA DO RGPS. 1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faculta a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária. 3. O marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que configura o tríplice acúmulo das pensões pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento do pensionamento junto ao INSS instituído pelo marido da impetrante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, manifestou-se no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social). Todavia, a situação fático-jurídico posta nos autos é diversa, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército. 5. A situação fático-jurídico posta nos presentes autos é diversa, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029508-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285073-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019625-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004757-75.2021.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015715-74.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/09/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.  DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999.  - Escorado na segurança jurídica e na consequente necessidade de estabilização das relações jurídicas no âmbito da Administração Pública, protegendo também a confiança legítima e a boa-fé (em ponderação do Legislador que os colocou em prevalência diante da legalidade), o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial quinquenal (inclusive em hipóteses com repercussão de trato sucessivo), salvo se comprovada a má-fé, cujo termo inicial é a data da realização ou da concretização do ato irregular. - Em se tratando de pagamentos indevidos e sequenciais originados anteriormente à edição do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (DOU, 01/02/1999), correta é a aplicação do prazo decadencial quinquenal contado da publicação dessa lei. - A agravante argumenta que recebe a pensão militar desde 28/02/1977, data do óbito de seu genitor, e o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início em 25/08/1974, de forma cumulativa há mais de 26 anos. A pensão especial de ex-combatente que a agravante percebia foi cessada a partir de 09/09/2019, conforme documento coligido aos autos. Entretanto, para se verificar eventual ocorrência de decadência, imprescindível a juntada de documento que comprove em que data ocorreu o primeiro pagamento da pensão militar, o que não consta deste agravo nem do feito originário. Ausente tal comprovação, resta impossibilitada a análise de eventual decadência neste juízo, demandando a questão maior dilação probatória, notadamente para apuração de eventual má-fé que obsta a fluência do prazo decadencial positivado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. - Há que se distinguir a pensão fundada no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a qual faz remissão ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960, daquela que tem por supedâneo o próprio art. 26 da última Lei. Esta é balizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que permite a cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e apenas um benefício civil, enquanto aquela do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui expressa vedação no texto legal de cumulação com qualquer importância recebida dos cofres públicos. - É firme a jurisprudência no que concerne à vedação de recebimento da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. - É certo, pelos documentos juntados aos autos, que a pensão militar que a agravante recebia da Marinha tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro benefício de natureza previdenciária. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante em continuar recebendo a pensão especial de ex-combatente, instituída por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge. Assim, mostra-se correta a decisão agravada. - Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF. - Agravo de instrumento não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004486-87.2021.4.04.7200

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002887-98.2016.4.04.7100

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 15/08/2017