Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumulacao legitima de pensoes por morte'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012882-98.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5004721-67.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5017106-52.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025440-98.2014.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013279-21.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006095-85.2019.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038624-36.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5031237-03.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017309-68.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79. 2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época. 3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas. 4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo". 5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de: "a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias." 6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79. 7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito. 8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5038642-02.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010311-33.2006.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO. - Caracterizada a legitimidade passiva da autoridade previdenciária para o mandamus, por ter praticado o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte. Houve analise da defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinada a suspensão do pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999. Na hipótese, a concessão de pensão por morte à impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório. - Quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento administrativo de revisão de seu benefício, verifica-se que, ao contrário do alegado, o INSS agiu com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 54-92). - A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes. Alega que o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e previdenciário , a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à percepção da dupla aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. Precedente: AgRg no REsp. 727.025/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373. - O INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela suspensão de seu benefício previdenciário . Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa. - Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor contribuído para o regime próprio de previdência. - Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a decadência. Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000801-20.2023.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000159-66.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005533-53.2020.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 16/02/2022

E M E N T A  APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.1 - Discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo e remessa necessária providos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004428-59.2018.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003692-74.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5020668-64.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008413-68.2020.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021