Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'custeio da pericia pelos procuradores devido a falta de orcamento da justica federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016896-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009229-02.2014.4.04.7002

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF. 1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, por ausência de interesse recursal, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação. 2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000151-97.2021.4.03.6308

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS NO PPP. TEMA 208/TNU. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM RECURSO. PRECLUSÃO.Período de 06/03/1997 a 10/08/2006. Falta de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP. Tempo especial não reconhecido (Tema 208/TNU).Pretensão de produção de provas em recurso. Preclusão.Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIB REVISIONAL. TRABALHO DO SEGURADO COM MISTURAS ASFÁLTICAS E COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174/TNU.REsp 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP. Efeitos processuais da documentação apresentada no processo judicial e não constante do processo administrativo. Inexistência de determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a temática.Interesse de agir e fixação da DIB revisional na data da citação. Documentação discrepante entre o processo judicial e o processo administrativo. Preliminar que diz respeito ao mérito. Aplicação da jurisprudência da TNU de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o momento em que dele se faz prova.Período de 27/09/1983 a 05/03/1997. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico. Trabalho do segurado com misturas asfálticas (misturas de hidrocarbonetos derivados do petróleo). Enquadramento da atividade especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.Período de 11/08/2006 a 05/11/2018. Exposição a ruído de 96 dB(A), acima do limite de tolerância. Medição, segundo o PPP, observando-se a NHO-01/FUNDACENTRO. Aplicação do Tema 174/TNU. Aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos. Previsão do código 1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 3.048/1999.Recurso do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001938-49.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende o reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR. 2 - A presente demanda não comporta mais discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, tendo em vista o acórdão proferido nesta Corte, por ocasião do julgamento do apelo da parte autora em face da sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. Com efeito, restou assentado, naquela ocasião, que o polo passivo deste feito deveria ser integrado, necessariamente, pelo INSS e pela União Federal, de modo que, repise-se, não há que se revolver matéria já decidida por este E. Tribunal. 3 - Por seu turno, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS também não prospera. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a circunstância relativa à percepção de complementação não obsta o reajuste em questão, persistindo assim, a obrigação de o INSS promover a revisão do benefício quanto à parte que lhe compete do pagamento do benefício". Vale dizer, a suposta ausência de vantagem econômica - em razão da redução equivalente no valor da complementação da aposentadoria - não desobriga o ente previdenciário do dever de pagamento da parte que lhe compete, restando preservado o interesse de agir, in casu. 4 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/02/1969) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 5 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28 de julho de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente. 6 - Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo devido o reajuste nos termos da Súmula 260 do TFR, "observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/1988, ou seja, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". Precedentes. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada). 10 - Isenção da União Federal e da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 11 - Apelação da União Federal desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002143-95.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 20/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a 30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83, 04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85, 03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86 a 04/10/86, porquanto já foram reconhecidos na esfera administrativa. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. DIB na data do requerimento administrativo. 10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. 11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 12. Inversão do ônus da sucumbência. 13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 14. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a 30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83, 04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85, 03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86 a 04/10/86. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002944-45.2018.4.03.6330

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-84.2021.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005637-13.2019.4.03.6315

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001160-07.2020.4.03.6316

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004202-44.2014.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000701-79.2019.4.03.6335

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003795-38.2013.4.03.6111

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. Neste sentido.3. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4. Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".5. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. 6. Agravo interno provido em parte.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000289-50.2021.4.03.6345

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 03/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006770-11.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Não se conhece de razões no ponto em que estão na mesma linha da sentença. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036433-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÚLTIMO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA FEDERAL ISENTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho. IV- O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos. V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a parte autora (que não reside com familiares) não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade. VI - Termo inicial do benefício fixado na data do último pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível. Presunção de desistência do pedido administrativo anterior, por ausência de interposição de recurso na via própria ou propositura de ação judicial. VII - A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir conforme os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Não se há falar em incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios. Sobre tal verba é devida apenas a atualização monetária, já considerada nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida. IX - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais. X - Benefício deferido. Remessa necessária não conhecida Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021099-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014816-25.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito. 7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim. 8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047804-51.2015.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VENCIDA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. APLICÁVEL APENAS EM DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, bem como que não ocorra capitalização de juros, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tais postulações. 2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. Quando a sentença e a própria apelação são de data anterior à vigência do CPC/2015 (vigente após 18-03-2016) aplicável o CPC de 1973 (Lei nº 5869. de 11 de janeiro de 1973) para o exame da correção dos honorários estabelecidos na sentença recorrida. 4. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o que se aplica aos embargos à execução em que o INSS restou, integralmente, sucumbente, e apresentou cálculo exequendo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Não é excessivo o arbitramento em valor certo, que corresponde a cerca de 10% do valor da causa dos embargos à execução, patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelas partes nas ações previdenciárias. 5. A majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, tão-somente é aplicável quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016 (momento da vigência do CPC/2015). Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007564-70.2021.4.03.6306

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021