Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dcb incorreta'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021711-58.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIB INCORRETA. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento administrativo. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça na Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem normas específicas estabelecidas por lei, e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 c.c. Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” - Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Mantida a decisão agravada em relação à atualização do valor. - O título exequendo dispõe que o benefício de aposentadoria teve o termo inicial fixado na data do indeferimento administrativo que, conforme consta da Comunicação de Decisão e do CONIND – Informações de Indeferimento, ocorreu em 04/05/2016, sendo esta a DIB correta. - A parte exequente considerou a data da entrada do requerimento (em 21/02/2016) como DIB. Excesso de execução constatado. - Cálculo deve ser refeito, observando a DIB correta, em 04/05/2016. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013688-44.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...). Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 4. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez. 5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035650-55.2016.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022754-77.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É certo que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/91. 2. Eventual demora na tramitação do procedimento administrativo, por culpa concorrente ou individual, não possui força de afastar a devida correção monetária das prestações vencidas, sob pena de ofensa ao direito adquirido e configuração de enriquecimento ilícito do INSS. Frise-se, neste ponto, que o Decreto 3.048/99 não estipula qualquer hipótese de exclusão da correção monetária por culpa do segurado. 3. Fazendo um paralelo com o processo judicial, mostra-se inconcebível, no ordenamento jurídico vigente, que a demora na tramitação de qualquer feito possa excluir a correção monetária de parcelas em atraso. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 6. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.315.05 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006613-77.2017.4.04.7122

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032131-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004648-90.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5003000-17.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5024445-91.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5002708-90.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5013899-98.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial. 3. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 4. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279728-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001858-41.2019.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.  AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA INCORRETA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/05/2003 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico “hidrocarbonetos”, como óleos lubrificantes e de corte, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,16 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado) e 0,83 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado). 4. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescido ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013. 5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício mantido.

TRF4

PROCESSO: 5049163-89.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5024289-06.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5030207-44.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5024665-89.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018