Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia do ato administrativo de averbacao'.

TRF4

PROCESSO: 5013290-52.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006548-62.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002592-91.2012.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. DECADENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É desnecessário o prequestionamento numérico das disposições legais apontadas, relativas à restituição de valores à Administração, tendo em vista que o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário, devendo a decisão do TCU ser integralmente cumprida. 2. Inexiste omissão quanto ao exame da lide sob o aspecto da segurança jurídica, porquanto tal fundamento foi manifestado no julgamento da apelação da autora, tendo sido reformado pelo STJ o qual afastou a decadência administrativa, inclusive sob tal fundamento, determinando o exame das demais alegações da autora. Portanto, sobre a questão da decadência administrativa, ainda que sob a ótica da segurança jurídica, esta Turma não mais poderia se manifestar ante a decisão do STJ (evento 43 - DEC4). 3. Não houve omissão quanto ao exame do cerceamento defesa por parte da Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, alegado pela autora, pois o julgado entendeu que tal não ocorreu, pois as providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5500048-98.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADENCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – O entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VI - Apelação do autor provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016097-41.2010.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. 1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração. 2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo. 4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato. 5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006255-78.2012.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056593-92.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5023453-86.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5038781-90.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5015912-02.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004555-40.2012.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043713-39.2020.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008242-98.2012.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020715-18.2018.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029592-27.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001733-50.2018.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029834-83.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015890-90.2020.4.04.7000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 29/09/2021