Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decisao judicial anterior que permitia pericia presencial mediante pagamento de honorarios'.

TRF4

PROCESSO: 5012793-33.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5014196-42.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077097-18.2019.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002609-40.2020.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002525-27.2020.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005771-15.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010823-65.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078060-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009367-29.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004970-18.2020.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006133-08.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000478-49.2021.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5005822-61.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012887-09.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário a não realização da perícia médica previamente agendada pela impetrante diante da suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, restando evidenciada, pois, a plausibilidade do direito. 2. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 3. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030059-19.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015646-70.2016.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5039068-82.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da parte autora/agravante. 2. Hipótese em que, ao contrário do que defende o autor/agravante, que afirma que o juiz, na decisão objurgada, "deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia", há de ser ressaltado que foi a 6ª TURMA, em julgamento de apelação, que determinou fossem "realizadas novas perícias médicas por especialistas em psiquiatria e infectologia, ambas na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor, o qual deve ser intimado para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais." Ou seja, a decisão agravada está cumprindo determinação desta Corte; o julgador monocrático apenas, ao perceber que havia sido designada data somente para a perícia com psiquiatra, foi diligente e despachou novamente, ordenando a marcação também da perícia com infectologista. 3. Nessa linha de raciocínio, se sequer este Tribunal teve condições de chegar a uma conclusão acerca da real (in)capacidade laborativa do autor, naquele contexto probatório então in(existente), entendendo inclusive necessária a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória, - e com minudentes instruções acerca de como deveriam ser realizadas as perícias específicas necessárias -, não se pode exigir do julgador singular que, antes da plena e completa realização dessas, profira qualquer juízo de valor acerca das condições físicas e/ou laborativas do segurado (ainda que em análise de tutela), pena de se lhe demandar uma conduta absolutamente incoerente com determinação judicial anterior, além de, potencialmente, em caso de eventual novo indeferimento, ensejar, quiçá, nova anulação de provas, o que certamente não se deseja.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001627-27.2017.4.03.6114

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002161-36.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003000-95.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). 2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido. 3. Hipótese em que foi mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença cessado após a interrupção do atendimento presencial das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19, uma vez que o segurado comprovou as tentativas frustradas de protocolização da prorrogação do benefício nos canais de atendimento remoto disponibilizados pela Autarquia Previdenciária.