Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'declaracao de inexistencia de debito de r%24 cobrado pelo inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002527-58.2015.4.04.7211

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020254-72.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000573-59.2015.4.04.7216

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003652-22.2014.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000349-63.2015.4.04.7203

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006252-92.2014.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010577-73.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001214-66.2014.4.04.7124

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5043038-76.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL OU INDICIÁRIA DO LABOR RURICOLA. NÃO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE TÓPICO. 1. Por se tratar de trabalhadora rural bóia-fria, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 2. Como início de prova material do tempo de serviço rurícola, foi apresentada a Certidão de Casamento da autora celebrado no ano de 1964, não merece prosperar como elemento demonstrativo ou indiciário do labor rurícola, dada a sua antiguidade e extemporâneidade, bem como pelo fato de a autora se encontrar 'separada' daquela relação conjugal há bastante tempo, não servindo para fins de prova. 3. Assim, a prova testemunhal não pode ser a única a amparar o deferimento da Aposentadoria por Idade rural, pois o trabalho desenvolvido pela parte autora na condição de bóia-fria está devidamente registrada na CTPS, inexistindo outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor ruricola nas lacunas ou intervalos entre os contratos laborais. Ademais, não vislumbro início de prova material que venha a reforçar o reconhecimento do labor ruricola no período anterior a 1990. 4. Não comprovado o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo. 5. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 6. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à inexigibilidade dos valores adimplidos indevidamente em favor da parte autora, em razão do recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002032-78.2014.4.04.7104

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREEXISTENCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontrava incapaz para atividade laborativa quanto retornou ao RGPS, configurando-se caso de preexistência da incapacidade. Verificando-se a situação previdenciária anterior a data do início da incapacidade, a parte autor havia perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, razões pelas quais é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente ou anterior a lesão/moléstia incapacitante, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial. 6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial. 7. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 8. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à inexigibilidade dos valores adimplidos indevidamente em favor da parte autora, em razão do recebimento de auxilio-doença, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272954-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5022341-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003235-16.2017.4.04.7122

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007662-45.2013.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-27.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal. - Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo. - Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000269-07.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009212-13.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/09/2017