Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decreto nº 83.080%2F79'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037714-04.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005834-79.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. AGENTE AGRESSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. DECRETO Nº 2.172/1997 E DECRETO Nº 3.048/1999. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Quantos aos períodos discutidos, laborados entre 01/08/1981 a 01/12/1997, 05/01/1998 a 05/03/1998 e 18/01/1999 a 28/02/2003, os formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança, respectivamente juntados às fls. 67 a 94, 95/98 e 99/106, comprovam que o autor, ao exercer as suas atividades, "esteve exposto de forma habitual e permanente a poeira de sílica", agente nocivo enquadrado no Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.2.10, no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.12, e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18. 14 - Assim sendo, especiais os períodos laborados entre 01/08/1981 a 01/12/1997, 05/01/1998 a 05/03/1998 e 18/01/1999 a 28/02/2003. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277004-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 83.080/79.REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada. - Comprovado o óbito, a qualidade de segurado (benefício de pensão por morte já concedido a outro dependente) e qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autoral provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006166-72.2019.4.04.7105

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037219-57.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/04/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000438-30.2006.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004223-42.2006.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000371-73.2020.4.04.7130

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000354-79.2015.4.04.7011

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036494-24.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006625-21.2012.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013179-37.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028811-28.2013.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5001847-75.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017309-68.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79. 2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época. 3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas. 4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo". 5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de: "a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias." 6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79. 7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito. 8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000407-81.2009.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011053-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979. 3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício. 4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora. 5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente. 6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa. 7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente. 8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5025219-29.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000711-82.2018.4.04.7131

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008977-19.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020