Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficiencia comprovada por documentos medicos e limitacoes decorrentes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007715-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). 3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10F 06.9) e deficiência mental (CID 10F 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. 5. A LOAS considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do Código Civil). 6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente. 9. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001208-41.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025324-50.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011649-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003451-55.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003860-45.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000242-48.2013.4.04.7216

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5725163-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014163-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 11/01/1989. 3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era companheira do de cujus para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do contrato de união estável assinado em 27/04/2009 (fls. 07/08), contrato de telefonia móvel (fls. 10), declaração de óbito (fls. 11) onde a autora está qualificada como companheira, deposito em conta corrente (fls. 14) e declaração de dependente no clube associação atlética (fls. 15), entretanto em seu depoimento pessoal a autora e as testemunhas arroladas as fls. 86/89, foram uníssonas em comprovar que a autora e o falecido se apresentavam como companheiros, mas viviam em casas separadas, a própria autora afirmou que cada um pagava suas contas, não havendo dependência econômica entre eles. 4. Ademais, o contrato de união estável acostado as fls. 07/08 estabelece o regime de separação total de bens e na cláusula nove os conviventes renunciam a qualquer ajuda material a título de alimentos em caso de extinção. 5. Em consulta ao extrato de pagamento do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36), verifica-se que a autora é aposentada por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 3.934,00. 6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000691-25.2020.4.03.6327

Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 24/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5030846-48.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009572-70.2009.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002207-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no Município de Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73. 4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 5. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal. 7. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. 8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5008198-35.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de apresentação do requerimento administrativo, até a data de implantação, em favor da autora, fo benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073066-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA TODO O PERÍODO.  1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91). 2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º). 3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea. 4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974 (doc. mais antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme requerido na inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 30/06/1982, deve o INSS expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024249-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – É de se reconhecer que não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC). III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário , criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia. V – Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004693-19.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5005280-19.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5013479-69.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais em período determinado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000285-49.2011.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle, em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). 4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão. 5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora, a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22); cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11. 6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME" (fls. 217-218, DIB 11/09/09). 7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante), cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus e a apelante Maria Inês. 8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante), do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relação marital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade. 9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação de companheirismo. 10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados, acima mencionados. 11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente. 12. Apelação improvida.